STJ AREsp 3106831
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário e indenização por perdas e danos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a incomunicabilidade dos bens por causa anterior ao casamento, a suficiência dos poderes da procuração e a decadência do art. 1.649 do Código Civil, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a decadência apenas quanto ao excesso de poderes, mantendo a improcedência por fundamento diverso: sub-rogação de quotas sociais anteriores ao casamento, incomunicabilidade dos bens e suficiência dos poderes da procuração; nos embargos, corrigiu erro material e reafirmou a incomunicabilidade e a decadência da outorga uxória; rejeitou novos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 661, § 1º, do Código Civil, por validar procuração sem poderes especiais e sem individualização dos imóveis; (ii) saber se houve violação do art. 1.647, I, do Código Civil, por afastar a exigência de outorga conjugal na alienação de imóveis; (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 978 do Código Civil para dispensar a outorga conjugal; (iv) saber se houve violação do art. 1.660, V, do Código Civil, por desconsiderar a comunicabilidade de frutos civis das quotas sociais; (v) saber se as escrituras seriam nulas à luz dos arts. 166, IV, e 169 do Código Civil, por afronta à forma prescrita em lei; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência de poderes especiais e à comunicabilidade de frutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão d a conclusão adotada pelo Tribuinal de origem demandaria reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada pelo Tribuinal de origem demandaria reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ausente a similitude fática, fica prejudicada a apreciação do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 169, 661, § 1º, 978, 1.647, I, 1.649, 1.659, 1.660, V, e 1.661; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO REYNALDO LOBO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 661, § 1º, 978, 1.647, I, e 1.660, V, do Código Civil, e por demandar revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 470-476). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário e indenização por perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fls. 356-357): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO PRATICADA POR PROCURADOR COM EXCESSO DE PODERES. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO POR QUOTAS SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS ANTES DO CASAMENTO. BEM EXCLUÍDO DA COMUNHÃO. INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE DO AUTOR SOBRE O BEM ALIENADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A ação que visa reconhecer a ineficácia de ato praticado por procurador em excesso de poderes conferidos pelo mandato não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, por possuir natureza meramente declaratória. 2. Fração ideal de bem imóvel, recebida por sócio como pagamento por quotas de sociedade limitada que integra, é excluída da comunhão na hipótese em que o o sócio tiver ingressado na sociedade antes do casamento, quando celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. A ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico celebrado por procurador com excesso de poderes deve ser julgada improcedente quando verificado que o bem objeto de negociação não pertencia ao autor, mas apenas à sua ex-esposa, que anuiu com a celebração do negócio jurídico. 4. Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da decadência, mantida, contudo, a sentença de improcedência por fundamento diverso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 389): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DATA DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. BEM EXCLUÍDO DA COMUNHÃO. ART. 1.661 DO CÓDIGO CIVIL. OUTORGA UXÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Verificado erro material quanto à data de aquisição de quotas societárias, correto o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o equivoco. Contudo, tal correção não altera o resultado do julgamento, pois, independentemente do momento de registro da cessão de quotas, o art. 1.661 do Código Civil exclui da comunhão os bens cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento. 2. A ausência de outorga uxória na alienação de bens imóveis é passível de anulação dentro do prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 1.649 do Código Civil, prazo este que se encontra consumado, o que impede a rediscussão da matéria nos presentes embargos. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 471): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE EXCLUSÃO DE BENS DA COMUNHÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração que visam rediscutir a natureza jurídica dos bens recebidos em contraprestação pela redução do capital social, bem como sua inclusão ou não na comunhão, não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC quando a matéria foi objeto de amplo debate e expressa manifestação no acórdão embargado. 2. À contraprestação recebida pela então sócia em razão da redução do capital social e liquidação de suas quotas nelas se sub-roga, mantendo-se os bens permutados no patrimônio exclusivo da ex-cônjuge, não configurando frutos civis, uma vez que os novos bens permutados não se originam dos primeiros, nem com eles possui relação de acessoriedade. 3. Os embargos de declaração se prestam a corrigir contradição interna entre trechos da própria decisão embargada, não se destinando a sanar eventual contradição externa entre a decisão e elementos que lhe sejam estranhos. 4. O manejo dos embargos de declaração com nitido propósito de rediscussão da matéria já decidida, sem apontar efetivamente nenhum vício no julgado, caracteriza seu caráter protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 5. Embargos de declaração não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 661, § 1º, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria validado procuração sem poderes especiais e sem individualização dos imóveis, ao permitir alienações com base em outorga genérica; b) 1.647, I, do Código Civil, já que o Tribunal teria afastado a exigência de outorga conjugal na venda de imóveis que não integravam patrimônio de empresa, reputando como suficiente a anuência da ex-esposa; c) 978 do Código Civil, pois se afirmou que a dispensa de outorga conjugal se aplicaria, embora os bens não integrassem o patrimônio de pessoa jurídica; d) 1.660, V, do Código Civil, porquanto as frações ideais e as salas comerciais permutadas seriam frutos civis das quotas sociais, devendo comunicar na comunhão parcial; e e) 166, IV, e 169, do Código Civil, visto que as escrituras seriam nulas por afronta à forma prescrita em lei, não convalescendo com o tempo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a procuração sem individualização seria suficiente à alienação de todos os bens e ao afastar a comunicabilidade de frutos das quotas sociais, divergiu do entendimento de julgados do STJ que exigem poderes especiais e individuados e reconhecem a comunicabilidade de frutos (fls. 426-435). Requer o provimento do recurso para que se declarem nulos os negócios celebrados sem outorga uxória e sem poderes especiais, com a inversão dos ônus da sucumbência. Requer ainda o provimento para que se declare, subsidiariamente, a ineficácia dos negócios em relação ao recorrente e se reconheça a comunicação dos frutos das permutas, a ser apurada em liquidação (fls. 426-437). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que os bens são incomunicáveis por sub-rogação anterior ao casamento, e que eventual falta de outorga uxória estaria fulminada pela decadência do art. 1.649 do Código Civil, requerendo a manutenção da improcedência (fls. 441-469). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário e indenização por perdas e danos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a incomunicabilidade dos bens por causa anterior ao casamento, a suficiência dos poderes da procuração e a decadência do art. 1.649 do Código Civil, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a decadência apenas quanto ao excesso de poderes, mantendo a improcedência por fundamento diverso: sub-rogação de quotas sociais anteriores ao casamento, incomunicabilidade dos bens e suficiência dos poderes da procuração; nos embargos, corrigiu erro material e reafirmou a incomunicabilidade e a decadência da outorga uxória; rejeitou novos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 661, § 1º, do Código Civil, por validar procuração sem poderes especiais e sem individualização dos imóveis; (ii) saber se houve violação do art. 1.647, I, do Código Civil, por afastar a exigência de outorga conjugal na alienação de imóveis; (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 978 do Código Civil para dispensar a outorga conjugal; (iv) saber se houve violação do art. 1.660, V, do Código Civil, por desconsiderar a comunicabilidade de frutos civis das quotas sociais; (v) saber se as escrituras seriam nulas à luz dos arts. 166, IV, e 169 do Código Civil, por afronta à forma prescrita em lei; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência de poderes especiais e à comunicabilidade de frutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão d a conclusão adotada pelo Tribuinal de origem demandaria reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada pelo Tribuinal de origem demandaria reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ausente a similitude fática, fica prejudicada a apreciação do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 169, 661, § 1º, 978, 1.647, I, 1.649, 1.659, 1.660, V, e 1.661; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.