Decisão · STJ

STJ AREsp 2969412

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-06-18publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Tribunal local concluiu pela existência de erro de fato apto a ensejar a procedência do pedido rescisório. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO LUIZ LODI, em face de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1588 - 1589, e-STJ), que não conheceu do agravo do insurgente, pela ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ, aplicando ao caso o disposto na Súmula 182 do STJ. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 1345 - 1346, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ARTIGO 966, INCISO VIII DO CPC). OCORRÊNCIA. O ACÓRDÃO RESCINDENDO PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO DESCONSIDERAR QUE A CONDIÇÃO DE CONDÔMINA DA PORTO RIVIERA NÃO ERA QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO SE EXIGE A APLICAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DISCIPLINADO NO ART. 504, DO CC PARA CONDÔMINOS. O CONTRATO QUE INCLUIU A PORTO RIVIERA É ANTERIOR AO QUE SE PRETENDIA ANULAR. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADO APENAS NOS CASOS EM QUE A ALIENAÇÃO SE PACTUE ENTRE CONDÔMINO E ESTRANHO. NÃO APLICABILIDADE À HIPÓTESE EM QUE UM DOS CONDÔMINOS ALIENA SUA FRAÇÃO IDEAL PARA OUTRO CONDÔMINO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA O FIM DE (I) RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 1.607.516-4, ORIUNDO DOS AUTOS DE AÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO SOB Nº 0006479- 37.2012.8.16.0174; (II) E ASSIM REFORMAR O ACÓRDÃO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DO DIREITO DE PREFERENCIA; (III) POR CONSEQUÊNCIA, DEVE SER AFASTADA A MULTA APLICADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, BEM COMO DEVE SE PROCEDER A INVERSÃO/RESTITUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NAQUELA DECISÃO, INCLUINDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DE 5%. ACÓRDÃO RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. - "o erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos"("ut" excerto da ementa do AgInt no R Esp 1412343/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, D Je 31/10/2017). Embargos de declaração acolhidos nos seguintes termos (fls. 1425, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA REGIMENTAL TJPR. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA 7.ª CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA RESCISÓRIA PERTENCENTE À 3.ª SEÇÃO CÍVEL. E 85-A, I, "A" ART. 85, III DO RITJPR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO EMBARGADA REVOGADA. REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Acolhem-se os embargos de declaração quando evidenciada a incompetência de julgamento para a ação rescisória, segundo a previsão do art. 85, III e 85-A, I, "a", do RITJPR, impondo-se a revogação da decisão embargada e redistribuição da ação para conhecimento e julgamento pelo órgão colegiado competente. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. Interposto recurso especial (fls. 1445 - 1467, e-STJ), o agravante apontou ofensa ao artigo 966, VIII e § 1º, do CPC, sustentando, em síntese, a inexistência de erro de fato no acórdão rescindendo, pois houve controvérsia sobre a condição de condômina da agravada e sobre a exigência de preferência, de modo que não há fundamento para a propositura da rescisória. Contrarrazões às fls. 1483 - 1494, e-STJ. O apelo não foi admitido na origem (fls. 1497 - 1500, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1522 - 1542, e-STJ), no qual o insurgente pretendera a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 1553 - 1559, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1588 - 1589, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do agravo, pela ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ, aplicando ao caso o disposto na Súmula 182 do STJ. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1593 - 1597, e-STJ), no qual assevera, em suma, que o fundamento da decisão de inadmissibilidade foi devidamente impugnado. Impugnação às fls. 1611 - 1613, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Tribunal local concluiu pela existência de erro de fato apto a ensejar a procedência do pedido rescisório. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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