STJ REsp 2234672
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS POR AUSÊNCIA DE BENS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sucessores e fixou honorários de 10% sobre o valor da execução. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que se acolheu exceção de pré-executividade para excluir herdeiros do polo passivo ante a ausência de bens a inventariar e fixar honorários. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sucessores por ausência de bens, extinguir a execução em relação a eles e fixar honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir inexistência de bens por demandar dilação probatória; (iii) saber se os herdeiros podem figurar no polo passivo, com responsabilidade limitada às forças da herança, independentemente de inventário, à luz dos arts. 779, II, e 796 do CPC e 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997 do CC; (iv) saber se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 8º, do CPC por proveito econômico inestimável; (v) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC: o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a adequação da via e os honorários, bastando o exame dos pontos relevantes. 6. A ilegitimidade dos herdeiros decorre da premissa fática de ausência de bens a inventariar. A revisão desse entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a responsabilização dos herdeiros limita-se às forças da herança, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os honorários foram corretamente fixados com base no proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo hipótese para equidade (§ 8º). Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às teses veiculadas pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de identidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade dos herdeiros limitada às forças da herança e sobre a fixação de honorários pelo proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática de ausência de bens a inventariar. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, IV, 779, II, e 796; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.774/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.960.132/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cédula de crédito comercial. O julgado foi assim ementado (fl. 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA RURAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. - DISPÕE O ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. O espólio responde por eventuais dívidas deixadas pelo de cujus. Incumbe aos sucessores/herdeiros, porém, a responsabilidade de eventual dívida, até o total dos bens da herança/do espólio. No caso em análise, contudo, da certidão de óbito do executado consta que não deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido, de maneira que, em se tratando de presunção iuris tantum, cabe ao interessado ilidir a informação. Na hipótese, resta reconhecer a ilegitimidade dos sucessores, porquanto a incumbência de demonstrar a suposta existência de bens deixados pelo falecido cabe ao credor, a fim de prossiga a execução contra os sucessores, o que de fato não ocorreu. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 79): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão do julgado. Omissão inexistente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente sobre a inadequação da exceção de pré-executividade para matéria que exige dilação probatória e sobre a base de cálculo dos honorários; b) 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem examine das omissões específicas relativas à Súmula n. 393 do STJ e aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC; c) 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porquanto os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da execução, quando deveriam ser arbitrados por equidade, diante de proveito econômico inestimável, visto que não houve extinção do crédito; d) 779, II, e 796 do CPC, porque a execução pode ser promovida contra o espólio, herdeiros ou sucessores, bem como porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo indevida a exclusão dos sucessores por suposta ausência de bens; e) 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997 do Código Civil, porquanto a legitimidade dos sucessores decorre da transmissão da herança, a responsabilidade limita-se às forças da herança e é assegurado ao credor pedir o pagamento dentro dessas forças; além disso, a inexistência de bens não afasta a legitimidade passiva. Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer a ilegitimidade dos sucessores por ausência de bens, divergiu de julgados que admitem a inclusão de herdeiros no polo passivo independentemente de inventário ou demonstração prévia de bens. Cita, entre outros precedentes, o Agravo de Instrumento n. 5045247-07.2022.8.24.0000 (TJSC), o AI n. 50150341820228240000 (TJSC) e , AC n. 50763487420144047100 (TRF-4). Quanto aos honorários, indica precedentes desta Corte que determinam a fixação por equidade quando o proveito econômico era inestimável em hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade sem extinção do crédito: AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, AREsp n. 1.423.290/PE e REsp n. 1.875.161/RS. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para que enfrente as omissões; para que se reconheça a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir inexistência de bens; para que se reconheça a legitimidade passiva dos sucessores, com prosseguimento da execução contra a sucessão, limitando-se a responsabilidade às forças da herança; e para que se reforme a fixação de honorários, a fim de que sejam arbitrados por equidade nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Contrarrazões às fls. 132-142. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS POR AUSÊNCIA DE BENS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sucessores e fixou honorários de 10% sobre o valor da execução. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que se acolheu exceção de pré-executividade para excluir herdeiros do polo passivo ante a ausência de bens a inventariar e fixar honorários. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sucessores por ausência de bens, extinguir a execução em relação a eles e fixar honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir inexistência de bens por demandar dilação probatória; (iii) saber se os herdeiros podem figurar no polo passivo, com responsabilidade limitada às forças da herança, independentemente de inventário, à luz dos arts. 779, II, e 796 do CPC e 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997 do CC; (iv) saber se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 8º, do CPC por proveito econômico inestimável; (v) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC: o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a adequação da via e os honorários, bastando o exame dos pontos relevantes. 6. A ilegitimidade dos herdeiros decorre da premissa fática de ausência de bens a inventariar. A revisão desse entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a responsabilização dos herdeiros limita-se às forças da herança, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os honorários foram corretamente fixados com base no proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo hipótese para equidade (§ 8º). Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às teses veiculadas pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de identidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade dos herdeiros limitada às forças da herança e sobre a fixação de honorários pelo proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática de ausência de bens a inventariar. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, IV, 779, II, e 796; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.774/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.960.132/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.