STJ REsp 2208799
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊN CIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ratificação dos fundamentos da decisão monocrática pelo órgão colegiado não configura nulidade processual quando o acórdão enfrenta as razões recursais e a parte recorrente se limita a repisar teses anteriores sem apresentar novos argumentos aptos a infirmar o convencimento do julgador. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VENTURA CEREAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo interno Decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça Pessoa jurídica Ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse, na medida em que, apesar do processamento da recuperação judicial e do balanço financeiro negativo, a documentação apresentada denota o fluxo financeiro da ordem de milhões de reais inerente ao exercício da atividade empresarial Súmula nº 481 do STJ Precedentes Decisão mantida." (e-STJ, fls. 559-565) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.021, §3º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão colegiado teria reproduzido os fundamentos da decisão monocrática sem realizar nova apreciação efetiva das questões suscitadas no agravo interno, o que implicaria nulidade por afronta ao rito previsto para o julgamento colegiado do referido recurso. (ii) arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil (em conjunto com os §§ 5º e 6º do art. 98 e os §§ 2º e 3º do art. 99), pois teria havido negativa de vigência ao direito à gratuidade da justiça para pessoa jurídica que demonstraria insuficiência de recursos, visto que a recorrente estaria em recuperação judicial e teria apresentado documentação contábil indicando patrimônio líquido negativo, elevado endividamento e fluxo de caixa deficitário, aptos a evidenciar hipossuficiência. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 569-573). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊN CIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ratificação dos fundamentos da decisão monocrática pelo órgão colegiado não configura nulidade processual quando o acórdão enfrenta as razões recursais e a parte recorrente se limita a repisar teses anteriores sem apresentar novos argumentos aptos a infirmar o convencimento do julgador. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. 4. Recurso desprovido.