STJ AREsp 3002990
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DOENÇA GRAVE E DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM EXAMES MÉDICOS E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), falta de demonstração específica de violação dos arts. 422, 757, 760, 765 e 766 do CC, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e insuficiência de transcrição de ementas para dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação de danos morais, relativa à cobertura por doença grave prevista em apólice, com atualização e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária conforme a apólice, com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir da citação, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para observar, a partir de 28/8/2024, a taxa SELIC conforme a nova redação do art. 406 do CC, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a decisão violou os arts. 757, 760, 765 e 766 do CC ao reconhecer a cobertura apesar de omissões relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por afronta aos princípios de probidade e boa-fé objetiva; (iv) saber se o acórdão desconsiderou o art. 927, IV, do CPC ao não observar súmulas do STJ; (v) saber se houve ofensa às Súmulas n. 609 e 98 do STJ; (vi) saber se houve ofensa à Resolução n. 444/2022 do CNJ; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, afastando a má-fé e destacando a ausência de exames prévios e de questionário de saúde. 7. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ, que exige exames prévios ou prova de má-fé para recusa de indenização por doença preexistente, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas, e a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte. 8. O recurso especial não comporta alegação de ofensa a súmulas ou a ato do CNJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas na via especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, como na hipótese, em que reconheceu a inexigência de exames prévios e ausência de má-fé da segurada. 3. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4 . Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula ou a ato do CNJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 parágrafo único II, 1.029 § 1º, 85 § 11 e 927 IV; CC, arts. 422, 757, 760, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.632.067/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração específica de violação do art. 422, do art. 757, do art. 760, do art. 765 e do art. 766 do Código Civil, por necessidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e por insuficiência de transcrição de ementas para configuração de dissídio (fls. 400-403). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 421-437. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação de danos morais (fls. 317-324). O julgado foi assim ementado (fl. 318): Apelação. Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação de danos morais. Recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Alegação de doença preexistente. Seguradora que não exigiu exames médicos prévios à contratação, tampouco comprovou a má-fé da segurada. Recusa ilícita. Indenização securitária devida. Súmula 609 do STJ. Recurso que comporta acolhimento, porém, quanto à adoção da taxa SELIC, em parte do período. Aplicação do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 334): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de qualquer vício no julgado. Inadequação da via recursal para fins de prequestionamento. Embargos que não se prestam a tal fim, especialmente quando não conjugados com efetiva omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado questão essencial sobre a ciência da segurada de doença grave à época da contratação e a má-fé decorrente; 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam indicado omissão específica quanto às cláusulas e limitações contratuais e à aplicação da Súmula 609 do STJ, sem exame pelo Tribunal; b) 757, 760, 765 e 766, da Lei n. 10.406/2002, pois a decisão teria desconsiderado a limitação dos riscos predeterminados na apólice e a necessidade de estrita boa-fé e veracidade nas declarações de saúde, reconhecendo indevidamente a cobertura apesar de omissões relevantes; c) 422, da Lei n. 10.406/2002, porquanto a conclusão do acórdão teria violado os princípios de probidade e boa-fé objetiva ao impor cobertura fora dos limites contratados; e d) 927, IV do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria deixado de observar enunciados de súmulas do STJ em matéria infraconstitucional sobre doença preexistente e má-fé do segurado. Aduz, ainda, violação às Súmulas 609 do STJ, visto que a decisão teria afastado sua premissa de que, comprovada a má-fé do segurado na omissão de doença preexistente, é legítima a recusa de cobertura; 98 do STJ, porque os embargos de declaração manejados com propósito de prequestionamento não teriam caráter protelatório; e Resolução CNJ n. 444/2022, já que a decisão teria desconsiderado a obrigatoriedade de observância aos precedentes qualificados previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se comprovou a má-fé da segurada e que a ausência de exames prévios impediria a recusa de cobertura, divergiu do entendimento dos acórdãos indicados (AgInt no AREsp 2.079.522/RS; AgInt no AREsp 2.045.459/SP; AgInt no AREsp 879.306/MG; REsp 1.432.532/SP; AgInt no AREsp 1.526.347/RS), que assentaram ser lícita a negativa de cobertura em hipóteses de comprovada má-fé do segurado na omissão de doença preexistente (fls. 343-354). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme integralmente o acórdão a fim de afastar a cobertura securitária, reconhecendo a má-fé da segurada na omissão de doença preexistente, por violação dos arts. 422, 757, 760, 765 e 766, do Código Civil, e do art. 927, IV, do Código de Processo Civil (fls. 356-357). Contrarrazões às fls. 373-399. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DOENÇA GRAVE E DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM EXAMES MÉDICOS E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), falta de demonstração específica de violação dos arts. 422, 757, 760, 765 e 766 do CC, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e insuficiência de transcrição de ementas para dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação de danos morais, relativa à cobertura por doença grave prevista em apólice, com atualização e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária conforme a apólice, com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir da citação, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para observar, a partir de 28/8/2024, a taxa SELIC conforme a nova redação do art. 406 do CC, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a decisão violou os arts. 757, 760, 765 e 766 do CC ao reconhecer a cobertura apesar de omissões relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por afronta aos princípios de probidade e boa-fé objetiva; (iv) saber se o acórdão desconsiderou o art. 927, IV, do CPC ao não observar súmulas do STJ; (v) saber se houve ofensa às Súmulas n. 609 e 98 do STJ; (vi) saber se houve ofensa à Resolução n. 444/2022 do CNJ; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, afastando a má-fé e destacando a ausência de exames prévios e de questionário de saúde. 7. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ, que exige exames prévios ou prova de má-fé para recusa de indenização por doença preexistente, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas, e a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte. 8. O recurso especial não comporta alegação de ofensa a súmulas ou a ato do CNJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas na via especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, como na hipótese, em que reconheceu a inexigência de exames prévios e ausência de má-fé da segurada. 3. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4 . Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula ou a ato do CNJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 parágrafo único II, 1.029 § 1º, 85 § 11 e 927 IV; CC, arts. 422, 757, 760, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.632.067/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518.