Decisão · STJ

STJ AREsp 3045595

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de contratual c/c restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2025. Concluso ao gabinete em: 4/12/2025. Ação: de reparação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada por RAPHAEL DO COUTO PEREIRA, em desfavor da parte agravante por alegado atraso na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda firmada entre as partes. Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária (e-STJ fl. 696): 1) a substituição do INCC pelo IPCA, como indexador do saldo devedor, salvo se o INCC for menor, devendo as rés restituírem, de forma simples, os valores eventualmente cobrados a maior, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença; 2) a devolverem à parte autora a quantia paga a título de "taxa de decoração", com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; 3) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data; 4) ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no contrato, por mês de atraso na entrega do imóvel, equivalente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel fixado no contrato, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da data do atraso; 5) ao pagamento de danos emergentes no montante equivalente ao valor pago a título de locação, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora, a contar da citação, que será apurado em liquidação de sentença.
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