Decisão · STJ

STJ REsp 2216098

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-30publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECI DO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para responsabilizar a construtora pelo pagamento das despesas condominiais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de condomínio com pedido de condenação ao pagamento da dívida, juros legais, correção monetária e multa sobre o débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto à construtora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; julgou parcialmente procedente o pedido contra o corréu, fixando o pagamento de R$ 8.354,15, com correção pelo INPC, juros de 1,5% ao mês, multa de 2% e parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC, além da distribuição das despesas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para responsabilizar a construtora pelas despesas condominiais, aplicando o Tema n. 886 do STJ; redistribuiu os ônus sucumbenciais e fixou honorários sobre o valor da condenação. Nos embargos de declaração, não reconheceu como novo o documento apresentado, por ter sido produzido 2 meses antes do julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da lide, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão (art. 1.022, II, do CPC). 7. Incide o art. 435, parágrafo único, do CPC: a juntada posterior de documento é admitida, inclusive na fase recursal, desde que não indispensável à propositura da demanda, ausente má-fé e observado o contraditório. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao não conhecer do documento como novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o art. 435, parágrafo único, do CPC para admitir a juntada de documento novo na fase recursal, desde que não indispensável ao ajuizamento, sem má-fé e com contraditório, impondo-se o retorno dos autos para que sejam apreciados os embargos de declaração à luz do documento apresentado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 435, parágrafo único, e 1.022, II; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUFASE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança de taxas de condomínio. O julgado foi assim ementado (fl. 336): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR. ALEGADA A RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VINCULADAS À UNIDADE AUTÔNOMA ADQUIRIDA PELO CORRÉU. TESE ACOLHIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA LEVADO A REGISTRO. NÃO OBSTANTE ISSO, PROMITENTE COMPRADOR QUE JAMAIS FOI IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS DEBATIDAS. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO TEMA N. 886, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. " 1. PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC, FIRMAM-SE AS SEGUINTES TESES: A ) O QUE DEFINE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS NÃO É O REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, MAS A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL, REPRESENTADA PELA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR E PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. B) HAVENDO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO, A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO PODE RECAIR TANTO SOBRE O PROMITENTE VENDEDOR QUANTO SOBRE O PROMISSÁRIO COMPRADOR, DEPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO CONCRETO. C) SE FICAR COMPROVADO: (I) QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR SE IMITIRA NA POSSE; E (II) O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO, AFASTA-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA RESPONDER POR DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS A PERÍODO EM QUE A POSSE FOI EXERCIDA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. 2. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RESP N. 1.345.331/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/4/2015, DJE DE 20/4/2015)". SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 376): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA RÉ E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO CORRÉU. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO AUTOR. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA DEMANDADA. APONTADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS VEICULADOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS DISCUTIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU A CONTENTO O LITÍGIO TRAZIDO A LUME, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO AO REGRAMENTO LEGAL VIGENTE E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. NÍTIDO PROPÓSITO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO, O QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA. APRESENTAÇÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ATUALIZADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO NESTA FASE PROCESSUAL. JUNTADA TARDIA DE PROVA DOCUMENTAL INJUSTIFICADA (ART. 435 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS NO ARRAZOADO. INVIABILIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO APONTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou a alegação de alienação fiduciária do imóvel à Caixa Econômica Federal e a consequente ausência de posse direta ou indireta da recorrente sobre a unidade, o que, em tese, infirmaria a conclusão adotada pelo julgador; b) 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que a certidão de matrícula com a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal tornou-se conhecida apenas posteriormente, devendo ser admitida como documento novo em embargos de declaração, visto que não há dever de emissão mensal de matrícula atualizada; c) 485, VI, do Código de Processo Civil, 1.336, I, 1.245 caput, § 1º, do Código Civil, 12 da Lei n. 4.591/1964 e 22 da Lei n. 9.514/1997, já que a CONSTRUFASE é parte ilegítima para responder pelas despesas condominiais desde o registro da alienação fiduciária, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tema n. 886 do STJ e da orientação da Quarta Turma quanto à juntada de documento novo e à definição da responsabilidade condominial pela posse e ciência do condomínio, citando o REsp n. 1.345.331/RS, o AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ e o AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT. Afirma que a omissão impede a correta aplicação da tese repetitiva e que o documento novo deve ser admitido para demonstrar fato superveniente relevante. Requer o provimento do recurso para que se reconheça sua ilegitimidade passiva e se determine o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal analise a certidão de matrícula apresentada como os embargos de declaração como documento novo. Contrarrazões às fls. 415-427. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECI DO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para responsabilizar a construtora pelo pagamento das despesas condominiais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de condomínio com pedido de condenação ao pagamento da dívida, juros legais, correção monetária e multa sobre o débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto à construtora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; julgou parcialmente procedente o pedido contra o corréu, fixando o pagamento de R$ 8.354,15, com correção pelo INPC, juros de 1,5% ao mês, multa de 2% e parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC, além da distribuição das despesas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para responsabilizar a construtora pelas despesas condominiais, aplicando o Tema n. 886 do STJ; redistribuiu os ônus sucumbenciais e fixou honorários sobre o valor da condenação. Nos embargos de declaração, não reconheceu como novo o documento apresentado, por ter sido produzido 2 meses antes do julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da lide, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão (art. 1.022, II, do CPC). 7. Incide o art. 435, parágrafo único, do CPC: a juntada posterior de documento é admitida, inclusive na fase recursal, desde que não indispensável à propositura da demanda, ausente má-fé e observado o contraditório. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao não conhecer do documento como novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o art. 435, parágrafo único, do CPC para admitir a juntada de documento novo na fase recursal, desde que não indispensável ao ajuizamento, sem má-fé e com contraditório, impondo-se o retorno dos autos para que sejam apreciados os embargos de declaração à luz do documento apresentado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 435, parágrafo único, e 1.022, II; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025.
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