Decisão · STJ

STJ AREsp 3033542

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a necessidade, diante das particularidades do caso, de avaliação dos imóveis para posterior análise do alegado excesso de penhora. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em face da decisão acostada às fls. 434-438 e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 122-127 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Excesso. Necessidade de prévia avaliação. Opostos embargos declaratórios (fls. 145-150 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 211-216 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 228-237 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigos 805 e 828, § 2º, do CPC/15, arguindo estar cabalmente demonstrada nos autos o excesso de penhora. Contrarrazões às fls. 332-348 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 369-372 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 377-386 e-STJ. Contraminuta às fls. 393-409 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se reclamo para negar provimento ao apelo nobre, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, por incidência da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 443-450 e-STJ), em síntese, reiterando as teses formuladas no recurso especial e arguindo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 454-462 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a necessidade, diante das particularidades do caso, de avaliação dos imóveis para posterior análise do alegado excesso de penhora. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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