STJ AREsp 2933494
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO (nova denominação de BANCO BANORTE S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), contra o acórdão de fls. 717-718, e-STJ, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente. O aresto em questão está assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1 . Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2 . Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa para a execução do título exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 . A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1 . Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4 . Agravo interno desprovido. (fls. 717-718, e-STJ) Daí os presentes embargos de declaração (fls. 730-737, e-STJ), nos quais a parte embargante afirma omissão quanto ao reconhecimento de que as teses relativas à inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), à preclusão (art. 223 do CPC), à inadequação da via da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ) e à estabilização subjetiva do processo (art. 109 do CPC) teriam sido devidamente prequestionadas na origem, inclusive por meio de embargos de declaração, afastando a incidência da Súmula 211/STJ (fls. 731-734, e-STJ); omissão específica na análise da violação ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional do TJPE (fls. 732-734, e-STJ); e contradição interna do julgado ao, simultaneamente, afastar a negativa de prestação jurisdicional e reconhecer a ausência de prequestionamento sobre as mesmas matérias (fls. 734-735, e-STJ). Impugnação às fls. 740-749, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.