Decisão · STJ

STJ AREsp 3006097

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual, tendo em vista que o processo foi extinto liminarmente, sem que houvesse citação da parte contrária. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno interposto por GISELE FERNANDA SIMAO AIDAR e HALIM AIDAR JUNIOR em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 535-540, e-STJ): EMENTA. Apelação. Embargos de terceiros. Compra e venda. Extinção do processo sem resolução de mérito. Perda superveniente do interesse de agir. Inconformismo dos embargantes em razão da não condenação dos embargados ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Descabimento. Ausência de angularização processual. Parte contrária que sequer foi citada para responder aos termos da ação, diante da extinção, de plano, do processo. Apelação interposta que, contudo, provocou o cumprimento do art. 331, do CPC. Contrarrazões apresentadas, com pedido de fixação de verba honorária em sede recursal. Correção. Precedente do STJ. Devida a fixação de verba honorária em sede recursal para a parte que, citada nos termos do art. 331, CPC, apresentou contrarrazões, sem que tenha havido provimento ao recurso de apelação. Fixação por apreciação equitativa, sendo, nesta sede, inestimável o proveito econômico. Necessidade. Precedente STJ. Apelação não provida. Nas razões de recurso especial (fls. 543-553, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil e à Súmula 303 do STJ. Sustenta, em síntese, que a decisão da Corte local violou o princípio da causalidade, pois os recorridos deram causa à propositura dos embargos de terceiro, devendo suportarem com os ônus correlatos da sucumbência. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, em razão da ausência de demonstração da vulneração do dispositivo arrolado (fls. 566-567, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 570-574, e-STJ, no qual o agravante refuta o referido fundamento. Sobreveio a decisão de fls. 582-585, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 518/STJ e 284/STF. Opostos Embargos de Declaração (fls. 588-597, e-STJ), foram rejeitados (fls. 605-606, e-STJ). Nas razões do agravo interno (fls. 609-617, e-STJ), o insurgente refuta a aplicação dos óbices, sustentando, em síntese, que: a) o recurso especial enfrentou diretamente o acórdão recorrido, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação; b) a menção à Súmula nº 303/STJ serviu apenas como reforço hermenêutico, sendo o recurso fundado na violação direta ao art. 85, § 10, do CPC; c) o princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC, é autônomo e independe da citação da parte contrária quando esta deu causa inequívoca à instauração do processo. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual, tendo em vista que o processo foi extinto liminarmente, sem que houvesse citação da parte contrária. 4. Agravo interno desprovido.
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