Decisão · STJ

STJ REsp 2218569

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-11publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CULPA CONCORRENTE COM ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que deu parcial provimento para reconhecer culpa concorrente em fraude bancária e repartir os danos materiais, mantendo a rejeição de embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não conhecendo embargos duplicados por viola ção à unirrecorribilidade. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude em operações bancárias, com alegação de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva por fortuito interno, nos termos do art. 14, caput, § 3º, do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente e condenou o banco ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde abril de 2022 e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer culpa concorrente e determinar a restituição de metade do valor, com correção e juros a partir da citação, além de redistribuir a sucumbência e fixar honorários de 10% para ambos os patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o banco responde objetivamente por fortuito interno à luz do art. 14, caput, § 3º, do CDC; (iii) saber se incide o art. 43, III, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se houve violação à Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se deve ser afastada a culpa concorrente com restituição integral e majoração de honorários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o TJDFT e com a Terceira Turma do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não evidencia de forma específica em que consistiu a violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre culpa concorrente e a extensão da responsabilidade, por demandar reexame de provas. 8. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares, o que impede a análise de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra de forma específica a violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa concorrente e à extensão da responsabilidade. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares que inviabilizam a verificação da similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, 1.025 e 1.030, V, c; CDC, art. 14, caput, § 3º; Lei n. 13.709/2018, art. 43, III; CC, arts. 945 e 947. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO CIRO IGNACIO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, e, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória em danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 245): Ação indenizatória em danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Fraude realizada após solicitação de atualização do aplicativo bancário. Relação de consumo. Aplicação da teoria finalista mitigada. Operação realizada cujo valor não corresponde ao perfil da parte autora. Falha na segurança do serviço prestado pelo requerido. Consumidora, guardiã de seus meios de acesso ao produto bancário, que não agiu com a cautela exigida. Culpa concorrente. Inteligência do art. 945 do Código Civil. Danos de natureza material que devem ser igualmente repartidos entre as partes. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 327): Embargos de declaração. Alegação de omissão. Acórdão fundamentado de forma adequada e suficiente. Inocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Manutenção da verba honorária. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 264): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso apresentado em duplicidade. Violação do princípio da unirrecorribilidade. Embargos anteriores que ensejam a preclusão consumativa do direito de recorrer. Embargos não conhecidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, II, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não enfrentou argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada; b) 1.022, II, do CPC, pois houve omissão ao não se apreciar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração; c) 14, caput, § 3º, do CDC, visto que a responsabilidade objetiva do fornecedor abrange o fortuito interno e somente se afasta por inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; d) Lei n. 13.709/2018, 43, III, pois o agente de tratamento somente se exime se provar inexistência de violação à legislação de dados ou culpa exclusiva do titular de dados ou de terceiro; e) Súmula n. 479 do STJ, porquanto estabelece responsabilidade objetiva por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Acórdão n. 1800422, Apelação Cível 0705582-96.2022.8.07.0001 (fls. 291-306), ao reconhecer culpa concorrente mesmo após afirmar falha na prestação de serviços bancários; aponta também divergência com a Terceira Turma do STJ no REsp n. 2.015.732/SP, ao consignar que, em responsabilidade objetiva, a redução do montante indenizatório por conduta da vítima deve ser interpretada restritivamente e que o banco responde por transações fora do padrão de consumo do correntista. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, afaste a culpa concorrente, condene o recorrido à restituição integral dos valores subtraídos e majore os honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 368. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CULPA CONCORRENTE COM ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que deu parcial provimento para reconhecer culpa concorrente em fraude bancária e repartir os danos materiais, mantendo a rejeição de embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não conhecendo embargos duplicados por viola ção à unirrecorribilidade. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude em operações bancárias, com alegação de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva por fortuito interno, nos termos do art. 14, caput, § 3º, do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente e condenou o banco ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde abril de 2022 e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer culpa concorrente e determinar a restituição de metade do valor, com correção e juros a partir da citação, além de redistribuir a sucumbência e fixar honorários de 10% para ambos os patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o banco responde objetivamente por fortuito interno à luz do art. 14, caput, § 3º, do CDC; (iii) saber se incide o art. 43, III, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se houve violação à Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se deve ser afastada a culpa concorrente com restituição integral e majoração de honorários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o TJDFT e com a Terceira Turma do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não evidencia de forma específica em que consistiu a violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre culpa concorrente e a extensão da responsabilidade, por demandar reexame de provas. 8. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares, o que impede a análise de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra de forma específica a violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa concorrente e à extensão da responsabilidade. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares que inviabilizam a verificação da similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, 1.025 e 1.030, V, c; CDC, art. 14, caput, § 3º; Lei n. 13.709/2018, art. 43, III; CC, arts. 945 e 947. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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