Decisão · STJ

STJ AREsp 3129525

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve a prescrição decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o afastamento da prescrição para ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 283 do STF, por falta de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido (fls. 157-158). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 134): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AOS ASCENDENTES EM FAVOR DE DUAS NETAS. ESCRITURA PÚBLICA QUE FOI REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO EM MARÇO DE 2003. DEMANDA PROPOSTA SOMENTE EM MAIO DE 2023. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS EXIBIDOS NA ORIGEM E NESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE POSITIVAM, POR ORA, A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE QUE POSSUI UM ÚNICO VEÍCULO ANTIGO, RESIDE COM O IRMÃO POR NÃO SER DETENTOR OU PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL, NEM OSTENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL, A DESPEITO DE FIGURAR COMO SÓCIO DE EMPRESA EM SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. SUSCITADA A NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE A DOAÇÃO INOFICIOSA EQUIVALERIA A UM NEGÓCIO JURÍDICO NULO E, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO DA DOAÇÃO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVERÁ SER EXERCIDA NO PRAZO DE DEZ ANOS ART. 205 , NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 2.037.607/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18-09-2023; STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.323.643/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 11-09-2023 , DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301481-08.2017.8.24.0026, REL. DES. SUBST. YHON TOSTES, J. 19-09-2024 E DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000676-73.2019.8.24.0058, RELª. DESª. SUBSTª. VÂNIA PETERMANN, TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 17-12-2024 . DEMANDA PROPOSTA MAIS DE VINTE ANOS APÓS O REGISTRO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NESSE VIÉS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 144): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A OMISSÃO QUANTO À TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA DOAÇÃO INOFICIOSA, POR SER TRATAR DE ATO NULO E NÃO ANULÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E REJEITADA PELO COLEGIADO, QUE ADOTOU ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA NATUREZA ANULÁVEL DO ATO E DA SUA SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO LITERAL AOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À MATÉRIA QUE, ADEMAIS, NÃO CONFIGURA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIA, AINDA ASSIM, QUE NÃO DETERMINA PREJUÍZO AO EVENTUAL INTERESSE DA PARTE EM SE VALER DAS VIAS RECURSAIS EXTREMAS, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 166, VII, 169, 548 e 549 do Código Civil, porque o acórdão recorrido reconheceu a prescrição decenal e não declarou a nulidade da doação inoficiosa realizada de imóvel sem reserva da legítima dos herdeiros necessários, desconsiderando que o negócio jurídico nulo não pode ser convalescido pelo decurso do tempo. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da doação por ser ato nulo, afastando-se a prescrição; requer ainda o provimento do recurso para que, subsidiariamente, se declare a nulidade apenas da parte que excedeu a legítima dos herdeiros necessár ios (fls. 151-155). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve a prescrição decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o afastamento da prescrição para ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →