Decisão · STJ

STJ AREsp 3049674

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial sustentado em premissas fáticas. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por perdas e danos decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedidos de danos morais e pensão mensal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a culpa exclusiva da vítima e afastou o nexo causal, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e fixou honorários sucumbenciais recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, com violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se a conclusão sobre ausência de excesso de velocidade desconsiderou fatos incontroversos, com violação do art. 374, III, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, II, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi ignorada a regra de maior responsabilidade do veículo de grande porte, com violação do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as teses sobre velocidade, conduta justificada do motorista do caminhão e conversão indevida, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade objetiva por risco da atividade, excesso de velocidade, possibilidade de evitar a colisão e aplicação do art. 29, § 2º, do CTB, pois a Corte local fixou premissas fáticas conversão indevida da vítima, ausência de excesso de velocidade e frenagem na tentativa de evitar o sinistro que não podem ser revistas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e precisa, as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489, II, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório sobre dinâmica do acidente, fator determinante, excesso de velocidade e invasão da contramão, aplicação do art. 374, III, do CPC e do art. 29, § 2º, do CTB". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 374 III, 489 § 1º I, II e IV e 1.022 II; CC, art. 927 parágrafo único; CTB, arts. 29 § 2º, 165 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 518; STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.844/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCEIÇÃO LODO FREIRE e SILVIA FREIRE SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, à alegação de violação do art. 489, II, §1º, I, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 284 do STF; por aplicação, à alegação de violação do art. 374, III, do Código de Processo Civil e do art. 927, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, da Súmula n. 7 do STJ; e por aplicação, ao fundamento de divergência jurisprudencial apoiada em fatos, da Súmula n. 7 do STJ (fls. 579-581). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que há deficiência de fundamentação atraindo a Súmula n. 284 do STF, que o recurso demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, que não há omissão no acórdão recorrido, que não há demonstração de divergência jurisprudencial e requer o não conhecimento do agravo ou seu desprovimento (fls. 598-603). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, nos autos de ação de indenização por perdas e danos decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. O julgado foi assim ementado (fls. 474-475): EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS (LAUDO PERICIAL, CERTIDÃO DE ÓBITO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FILMAGEM) CONSISTENTES NA ANÁLISE DA CONDUTA DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. DOSAGEM DE ÁLCOOL MUITO BAIXA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. Apuração de responsabilidade por acidente de trânsito, com óbito do genitor e esposo das partes autoras, após o veículo ter colidido com o caminhão, de propriedade da demandada, conduzido por preposto desta. II. A aplicação da teoria do risco criado com base na responsabilidade objetiva, em que, com base em amplas provas técnicas e filmagem do momento do acidente, restou constatada a culpa exclusiva da vítima pelos danos do acidente. III. Em que pese a constatação de baixo teor alcóolico, o motorista do caminhão ao perceber a manobra de conversão indevida do motorista da frente tentou frear com antecedência a fim de evitar a colisão. Decerto que a conduta do requerido não foi determinante para ocasionar o acidente IV. Em atenção à norma do §§ 2 e 11 do art. 85 do CPC, deve haver condenação dos honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) da causa em prol dos causídicos da parte apelada, sob condição suspensiva em virtude do benefício da justiça gratuita. V. Desprovimento da Apelação Cível. À unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 501): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão do acórdão quanto à análise de argumentos relevantes à reforma da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por acidente de trânsito com vítima fatal. 2. Análise do recurso revela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC que justifiquem a oposição dos embargos. Acórdão embargado enfrentou de maneira adequada e fundamentada as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. 3. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Embargos de Declaração que se prestam à reanálise de matéria fática e jurídica já decidida não são cabíveis. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 927, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão recorrido afirmou responsabilidade afastada pela culpa exclusiva da vítima em típico acidente de trânsito inerente ao risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, quando a responsabilidade objetiva deveria incidir pela teoria do risco criado, sendo o evento conexo ao fortuito interno; b) 374, III, da Lei n. 13.105/2015, já que os cálculos matemáticos sobre excesso de velocidade não teriam sido impugnados e dispensariam nova prova, mas o acórdão teria mantido conclusão de ausência de excesso de velocidade; c) 489, II, §1º, I, II e IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, pois o acórdão recorrido e a decisão dos embargos de declaração não teriam enfrentado, de forma suficiente, os argumentos de excesso de velocidade estimada em 96,87 km/h, a possibilidade de evitar a colisão se respeitado o limite de 50 km/h, e a imperícia do motorista do caminhão ao desviar para a faixa de contramão em vez de usar o acostamento, havendo omissão e falta de fundamentação sobre pontos capazes de infirmar a conclusão; e d) 29, §2º, da Lei n. 9.503/1997, porquanto o acórdão teria ignorado a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, mesmo com a constatação de ingresso do caminhão na contramão. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se condene a recorrida, objetivamente, ao pagamento de indenização por danos morais a cada autora, no valor de 500 salários mínimos, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, e ao pagamento de pensão à viúva no valor de 2/3 do salário mínimo pelo período de expectativa de vida da vítima; Requer ainda o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e se determine o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento que enfrente os argumentos de imperícia e excesso de velocidade (fls. 511-554). Contrarrazões às fls. 564-577. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial sustentado em premissas fáticas. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por perdas e danos decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedidos de danos morais e pensão mensal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a culpa exclusiva da vítima e afastou o nexo causal, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e fixou honorários sucumbenciais recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, com violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se a conclusão sobre ausência de excesso de velocidade desconsiderou fatos incontroversos, com violação do art. 374, III, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, II, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi ignorada a regra de maior responsabilidade do veículo de grande porte, com violação do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as teses sobre velocidade, conduta justificada do motorista do caminhão e conversão indevida, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade objetiva por risco da atividade, excesso de velocidade, possibilidade de evitar a colisão e aplicação do art. 29, § 2º, do CTB, pois a Corte local fixou premissas fáticas conversão indevida da vítima, ausência de excesso de velocidade e frenagem na tentativa de evitar o sinistro que não podem ser revistas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e precisa, as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489, II, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório sobre dinâmica do acidente, fator determinante, excesso de velocidade e invasão da contramão, aplicação do art. 374, III, do CPC e do art. 29, § 2º, do CTB". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 374 III, 489 § 1º I, II e IV e 1.022 II; CC, art. 927 parágrafo único; CTB, arts. 29 § 2º, 165 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 518; STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.844/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →