STJ REsp 2242772
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. 1. Ação de rescisão de contrato. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SETPAR MIRASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de rescis ão de contrato, ajuizada por ADRIANO DE SOUZA FLOR ZAMONARO em face de SETPAR MIRASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar rescindido o compromisso firmado entre as partes, por culpa exclusiva do(a)(s) autor(a)(es); ii) condenar a parte ré à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos; iii) condenar o(a)(s) autor(a)(es) na indenização pela fruição do bem, no valor de 0,5% (cinco décimos de por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do contrato, referente a todo o período em que ficou(aram) na posse do imóvel, iniciando-se na data em que o lote ficou disponível ao(à)(s) autor(a)(es), já totalmente liberado, junto aos órgãos competentes, para edificações, até data da concessão da liminar (20/07/2023); e iv) condenar o(a)(s) autor(a)(es) no pagamento de eventuais IPTU e eventuais taxas condominiais incidentes no imóvel durante, período de posse, iniciando-se na data em que o lote ficou disponível ao(à)(s) autor(a)(es), já totalmente liberado, junto aos órgãos competentes, para edificações, até a data da concessão da liminar.