STJ REsp 2252601
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que concluiu ser devida a cobertura pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para autorização e custeio do medicamento Nivolumabe, prescrito para tratamento de neoplasia maligna renal com metástases, com tutela de urgência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a autorizar e custear integralmente os medicamentos prescritos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por deserção, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento oncológico e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à exclusão de fornecimento de medicamento de uso domiciliar e à amplitude de coberturas da ANS, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura se sustenta nos arts. 10, VI e § 4º, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, ante a definição da ANS e a exclusão de medicamento domiciliar; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente com o REsp n. 1.733.013/PR, quanto à observância do rol mínimo obrigatório e à possibilidade de exclusão de procedimentos não obrigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento da alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em sintonia com jurisprudência do STJ de que é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, o que afasta a tese recursal e prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente a oposição de embargos de declaração, não se conhece da alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o tribunal de origem concluiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é obrigatória a cobertura de fármacos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, o que prejudica o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 11, e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 4º e 13, e 12, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 221-222): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou a ação procedente para condenar a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento com os medicamentos prescritos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar: (i) a configuração da deserção do recurso adesivo, (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, (iii) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento nivolumabe e (iv) a necessidade de redução dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 99, §5º do CPC, está sujeito a preparo o recurso de beneficiário da gratuidade da justiça que versa exclusivamente sobre honorários. Intimada para suprir a falta, a parte interessada se quedou inerte, submetendo-se à pena de deserção. 4. Não configurado cerceamento de defesa, pois inexiste dúvida fática ou técnica a ser dirimida por meio de diligência complementar. 5. O STJ estabelece que "a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer". 6. Os honorários advocatícios se apresentam proporcionais à natureza e à importância da causa, não comportando redução. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso do autor não conhecido e recurso da ré não provido. Tese de julgamento: 1. Recurso adesivo deserto por falta de preparo. 2. Cerceamento de defesa não configurado, pois dispensável dilação probatória. 3. A negativa de cobertura de medicamento para tratamento de câncer é abusiva, mesmo fora das diretrizes da ANS. 5. Incabível a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar tese específica sobre a aplicação dos dispositivos legais relativos à amplitude de coberturas definidas pela ANS e à exclusão de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, configurando omissão; e b) 10, VI e § 4º e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, porquanto a negativa de cobertura se amparou na definição, pela ANS, da amplitude das coberturas e na exclusão de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, e o acórdão recorrido teria negado vigência a tais comandos, aumentando o risco ao equilíbrio econômico. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp n. 1.733.013/PR, ao prestigiar a irrelevância do rol da ANS para cobertura do medicamento oncológico fora das diretrizes, enquanto o acórdão paradigma afirma a necessidade de observância do rol mínimo obrigatório e da competência regulatória da ANS. Aponta, ainda, dissídio quanto à possibilidade de exclusão de procedimentos não obrigatórios, com base nos mesmos dispositivos da Lei n. 9.656/1998. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça-se a licitude da negativa de cobertura do medicamento fora das diretrizes da ANS e se julguem improcedentes os pedidos autorais. Requer ainda o provimento do recurso para que se cassar a tutela de urgência e se afastem os danos morais, bem como se reconheça a inexistência de obrigação de custeio. Contrarrazões apresentadas às fls. 294-296. O recurso especial foi admitido determinando-se a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que concluiu ser devida a cobertura pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para autorização e custeio do medicamento Nivolumabe, prescrito para tratamento de neoplasia maligna renal com metástases, com tutela de urgência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a autorizar e custear integralmente os medicamentos prescritos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por deserção, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento oncológico e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à exclusão de fornecimento de medicamento de uso domiciliar e à amplitude de coberturas da ANS, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura se sustenta nos arts. 10, VI e § 4º, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, ante a definição da ANS e a exclusão de medicamento domiciliar; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente com o REsp n. 1.733.013/PR, quanto à observância do rol mínimo obrigatório e à possibilidade de exclusão de procedimentos não obrigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento da alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em sintonia com jurisprudência do STJ de que é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, o que afasta a tese recursal e prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente a oposição de embargos de declaração, não se conhece da alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o tribunal de origem concluiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é obrigatória a cobertura de fármacos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, o que prejudica o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 11, e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 4º e 13, e 12, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.