Decisão · STJ

STJ REsp 2251209

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do apelo nobre e lhe negou provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. No recurso especial, a Defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando ilicitude da prova e contaminação da memória da vítima, e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual manteve o decreto condenatório ao reconhecer a regularidade do procedimento de reconhecimento (descrição prévia das características dos agentes, reconhecimento fotográfico e posterior reconhecimento pessoal por videoconferência) e a existência de amplo conjunto probatório autônomo, inclusive imagens extraídas de celular apreendido em poder do corréu, corroborando a palavra da vítima e os depoimentos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância do art. 226 do CPP, torna ilícita a prova e impede a manutenção da condenação, à vista da existência de outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório que demonstram a materialidade e autoria do crime de roubo majorado imputado ao agravante. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido porque impugna os fundamentos da decisão monocrática e observa os limites do recurso especial. 6. A Corte de origem assentou que o procedimento de reconhecimento observou as normas do CPP, pois a vítima descreveu previamente a dinâmica dos fatos e as características físicas dos autores, realizou reconhecimento fotográfico na delegacia e, posteriormente, reconhecimento pessoal por videoconferência, de forma segura e inequívoca. 7. Além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, o acórdão estadual destacou a existência de robusto acervo probatório independente, composto por boletim de ocorrência, laudos periciais, relatórios de investigação, prova oral produzida em juízo (vítima, agente de polícia e delegado de polícia) e, especialmente, imagens extraídas do celular apreendido em poder do corréu, que registram, no dia dos fatos, fotografias da residência da vítima, da arma utilizada e do dinheiro subtraído. 8. A jurisprudência do STJ, a partir do HC n. 598.886/SC, firmou compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, só é apto para identificação e fixação da autoria se observadas as formalidades do art. 226 do CPP e se corroborado por outras provas colhidas em juízo, e que, ainda que o ato de reconhecimento seja inválido, a condenação pode ser mantida quando fundada em outros elementos probatórios autônomos e suficientes. 9. No caso concreto, mesmo que afastado o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, remanescem provas independentes, produzidas sob contraditório, suficientes para afirmar a autoria, de modo que não há falar em absolvição por insuficiência de provas nem em ilicitude determinante do reconhecimento. 10. Ausentes ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência dominante desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada que negara provimento ao recurso especial e preservara o decreto condenatório. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A inobservância, em tese, do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando a condenação se encontra amparada em outras provas independentes e autônomas, produzidas sob contraditório, suficientes para demonstrar a autoria delitiva. 2. O reconhecimento fotográfico e pessoal pode ser valorado quando realizado com descrição prévia das características do agente e corroborado por elementos probatórios autônomos, como prova testemunhal e registros extraídos de aparelhos eletrônicos. Dispositivos rele vantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226; CPP. art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN CAPISTRANO DA ROSA contra decisão de minha relatoria (fls. 333/344) que conheceu do seu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado manteve a condenação do ora agravante em razão da existência de provas, independentes e autônomas do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, que evidenciam a autoria do crime capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP. No presente agravo regimental (fls. 354/371) a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões do seu recurso especial, no sentido de que não foram observadas as formalidades legais no procedimento de reconhecimento de pessoas. Sustentou novamente que os atos realizados na fase inquisitorial e em Juízo ocorreram após terem sido mostradas fotos dos réus para as vítimas. Asseverou, ainda, que não há outras provas para embasar o decreto condenatório, pois as imagens acostadas aos autos não evidenciam a participação do ora recorrente no delito. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja provido nos termos da fundamentação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do apelo nobre e lhe negou provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. No recurso especial, a Defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando ilicitude da prova e contaminação da memória da vítima, e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual manteve o decreto condenatório ao reconhecer a regularidade do procedimento de reconhecimento (descrição prévia das características dos agentes, reconhecimento fotográfico e posterior reconhecimento pessoal por videoconferência) e a existência de amplo conjunto probatório autônomo, inclusive imagens extraídas de celular apreendido em poder do corréu, corroborando a palavra da vítima e os depoimentos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância do art. 226 do CPP, torna ilícita a prova e impede a manutenção da condenação, à vista da existência de outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório que demonstram a materialidade e autoria do crime de roubo majorado imputado ao agravante. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido porque impugna os fundamentos da decisão monocrática e observa os limites do recurso especial. 6. A Corte de origem assentou que o procedimento de reconhecimento observou as normas do CPP, pois a vítima descreveu previamente a dinâmica dos fatos e as características físicas dos autores, realizou reconhecimento fotográfico na delegacia e, posteriormente, reconhecimento pessoal por videoconferência, de forma segura e inequívoca. 7. Além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, o acórdão estadual destacou a existência de robusto acervo probatório independente, composto por boletim de ocorrência, laudos periciais, relatórios de investigação, prova oral produzida em juízo (vítima, agente de polícia e delegado de polícia) e, especialmente, imagens extraídas do celular apreendido em poder do corréu, que registram, no dia dos fatos, fotografias da residência da vítima, da arma utilizada e do dinheiro subtraído. 8. A jurisprudência do STJ, a partir do HC n. 598.886/SC, firmou compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, só é apto para identificação e fixação da autoria se observadas as formalidades do art. 226 do CPP e se corroborado por outras provas colhidas em juízo, e que, ainda que o ato de reconhecimento seja inválido, a condenação pode ser mantida quando fundada em outros elementos probatórios autônomos e suficientes. 9. No caso concreto, mesmo que afastado o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, remanescem provas independentes, produzidas sob contraditório, suficientes para afirmar a autoria, de modo que não há falar em absolvição por insuficiência de provas nem em ilicitude determinante do reconhecimento. 10. Ausentes ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência dominante desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada que negara provimento ao recurso especial e preservara o decreto condenatório. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A inobservância, em tese, do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando a condenação se encontra amparada em outras provas independentes e autônomas, produzidas sob contraditório, suficientes para demonstrar a autoria delitiva. 2. O reconhecimento fotográfico e pessoal pode ser valorado quando realizado com descrição prévia das características do agente e corroborado por elementos probatórios autônomos, como prova testemunhal e registros extraídos de aparelhos eletrônicos. Dispositivos rele vantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226; CPP. art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.
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