Decisão · STJ

STJ AREsp 3093168

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONSTATAÇÃO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. ÍNDOLE ABUSIVA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização para reserva de margem consignável, comprovada por contrato assinado e termo de consentimento esclarecido, afastando a alegação de vício de consentimento e de ilicitude. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA MARLENE ELIAS FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelante autora nega a contratação de cartão crédito com reserva de margem consignável (RMC) e impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, sustentando a necessidade de perícia grafotécnica. Ocorre que, confrontando a assinatura da autora constante de seu documento pessoal com aquela lançada no contrato em discussão, verifica-se que houve contratação do RMC. Isso porque a assinatura aposta em seu documento pessoal converge com aquela aposta no contrato. Em outras palavras, é possível verificar similitude entre as assinaturas da autora apostas em documento pessoal de identificação e aquela aposta no contrato firmado com o banco apelado, não havendo indício de fraude. Logo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, ficando rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Ficou demonstrado pela defesa a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, e a parte autora, aqui apelante, se beneficiou do crédito disponibilizado. Logo, não há falar em inexistência de débito." (e-STJ, fls. 417) Embargos de declaração foram opostos e parcialmente acolhidos para correção de erro material. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369 e 370 do CPC: a tese sustentaria que teria havido cerceamento de defesa, pois o juízo teria julgado antecipadamente a lide e indeferido, ainda que tacitamente, a perícia grafotécnica, violando o direito à prova e o princípio do contraditório. (ii) arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC: a tese defenderia que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo da consumidora a comprovação de fato negativo, quando, impugnada a assinatura, caberia ao banco provar a autenticidade do documento particular. (iii) arts. 428, I e 429, II do CPC: a tese destacaria, autonomamente, que a manutenção da força probante do contrato, apesar da impugnação específica da assinatura, teria afrontado as regras sobre cessação da fé do documento particular e sobre quem suporta a prova de autenticidade. (iv) arts. 6º, 369 e 429, II do CPC (Tema 1.061/STJ): a tese apontaria que o acórdão teria desrespeitado a orientação repetitiva, ao não impor à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada e ao dispensar a perícia, contrariando a distribuição legal da prova e o direito à instrução. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONSTATAÇÃO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. ÍNDOLE ABUSIVA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização para reserva de margem consignável, comprovada por contrato assinado e termo de consentimento esclarecido, afastando a alegação de vício de consentimento e de ilicitude. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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