STJ AREsp 3128825
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento do levantamento de valores depositados em liquidação de sentença, por entender necessária a espera do trânsito em julgado em razão de recurso especial pendente. 2. A controvérsia consiste no indeferimento do levantamento de depósito judicial em liquidação de sentença, em razão da pendência de julgamento de recurso especial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do levantamento e determinou aguardar o trânsito em julgado para evitar prejuízo à parte interessada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 365-366. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 163): Agravo de Instrumento. Liquidação de Sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pela Agravada, sob o fundamento de que ainda não houve o trânsito em julgado do v. Acórdão. Interposto recurso especial. Pendência de julgamento. Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para deliberar sobre a liberação dos valores depositados. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 176-179). No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentado omissão e falta de fundamentação acerca das seguintes questões: (i) a possibilidade de levantamento do valor incontroverso sem prejuízo da recorrida; (ii) a vedação de reformatio in pejus, já que apenas o recorrente interpôs recurso; e (iii) a ausência de efeito suspensivo do recurso pendente de julgamento. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e se determine a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das questões suscitadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento do levantamento de valores depositados em liquidação de sentença, por entender necessária a espera do trânsito em julgado em razão de recurso especial pendente. 2. A controvérsia consiste no indeferimento do levantamento de depósito judicial em liquidação de sentença, em razão da pendência de julgamento de recurso especial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do levantamento e determinou aguardar o trânsito em julgado para evitar prejuízo à parte interessada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação.