STJ HC 1037429
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal de condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação (ocorrido em 12/12/2022) e após o indeferimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar, ausência de provas da mercancia, pleiteando absolvição com base em ilegalidade das provas, desclassificação do delito do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como ajustes de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade, sob o argumento de flagrante constrangimento ilegal e de que as questões seriam exclusivamente de direito. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, ressaltando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar decisões não proferidas por ele próprio e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do writ, além da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, e de seu agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar pretensão revisional relativa a acórdão de revisão criminal proferido por Tribunal de origem, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal; e (iii) saber se, na via do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, a tipificação da conduta (arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006), a incidência do redutor do art. 33, § 4º, e demais pleitos de mérito condenatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação já transitada em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de uma segunda revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, hipótese inadequada, por afrontar a sistemática recursal e o caráter excepcional do remédio constitucional. 6. As teses defensivas não se amoldam às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se demonstrou que a condenação seria contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nem fundada em provas comprovadamente falsas, tampouco fundada em novas provas de inocência ou circunstância especial de diminuição de pena. 7. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, sendo-lhe vedado funcionar como instância revisora de revisão criminal julgada por Tribunal de origem. 8. Não se constatou teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, e seu agravo regimental, não se presta a funcionar como sucedâneo de segunda revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça apenas pode processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. É incompatível com a via do habeas corpus o reexame aprofundado de fatos e provas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DOUGLAS GABRIEL GONCALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de quinhentos dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado no dia 12/12/2022 (fl.394 e consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem). A revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem foi indeferida (fls. 28-49). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que, no seu entender, é nítido que o julgamento foi contrário à evidência dos autos e ao texto expresso da Lei Penal. Aduz que "mesmo quando eventualmente não se conhece de habeas corpus substitutivo nesta Corte, em diversas oportunidades a ordem é concedida de ofício quando constatada ilegalidade flagrante" (fl. 168). Alega a presença de ilegalidades na busca pessoal e no ingresso no domicílio do agravante. Questiona que não houve a desclassificação do delito do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei 11.343/06, mesmo diante da, em tese, ausência de provas da mercancia. Argumenta ainda que não foi aplicada a causa de diminuição de pena da lei de drogas. Afirma que a matéria é exclusivamente de direito, motivo pelo qual não demanda a necessidade do exame aprofundado de provas ou dilação fático-probatória. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 173. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal de condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação (ocorrido em 12/12/2022) e após o indeferimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar, ausência de provas da mercancia, pleiteando absolvição com base em ilegalidade das provas, desclassificação do delito do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como ajustes de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade, sob o argumento de flagrante constrangimento ilegal e de que as questões seriam exclusivamente de direito. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, ressaltando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar decisões não proferidas por ele próprio e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do writ, além da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, e de seu agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar pretensão revisional relativa a acórdão de revisão criminal proferido por Tribunal de origem, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal; e (iii) saber se, na via do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, a tipificação da conduta (arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006), a incidência do redutor do art. 33, § 4º, e demais pleitos de mérito condenatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação já transitada em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de uma segunda revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, hipótese inadequada, por afrontar a sistemática recursal e o caráter excepcional do remédio constitucional. 6. As teses defensivas não se amoldam às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se demonstrou que a condenação seria contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nem fundada em provas comprovadamente falsas, tampouco fundada em novas provas de inocência ou circunstância especial de diminuição de pena. 7. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, sendo-lhe vedado funcionar como instância revisora de revisão criminal julgada por Tribunal de origem. 8. Não se constatou teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, e seu agravo regimental, não se presta a funcionar como sucedâneo de segunda revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça apenas pode processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. É incompatível com a via do habeas corpus o reexame aprofundado de fatos e provas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.