Decisão · STJ

STJ AREsp 2967661

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-17publicado em 2026-04-08
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA A RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM SEMESTRE DE CURSO SUPERIOR. INFORMAÇÃO CLARA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo correto cumprimento do dever de informação ao consumidor quanto ao prazo de renovação de matrícula no curso superior de pedagogia. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETINA DOURADO DE ANDRADE LAFAYETTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo Interno em Apelação Cível. Ação Indenizatória. Perda do prazo para renovação de matrícula para o semestre de curso superior. Alegação autoral de ausência de informação. Sentença de improcedência mantida por decisão monocrática. Irresignação autoral. Recurso não provido. I- Caso em Exame 1- Autora alegando que é aluna do curso superior de pedagogia ministrado a distância pela ré e que ao entrar em contato, em agosto de 2022, para fins de renovar sua matrícula para o 2º semestre de 2022, foi informada que o prazo para renovação havia se esgotado em 28/07/2022, sendo que jamais foi alertada sobre a data limite de renovação, vindo a ser informada ainda que a sua rematrícula poderia ser realizada para o próximo trimestre, que se iniciaria em outubro de 2022, todavia, recebeu a notícia de que houve uma alteração institucional e não seria possível seu ingresso no curso naquele trimestre. 2- Foi proferida sentença improcedência, que foi mantida por decisão monocrática deste relator, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso de Agravo Interno. II- Questão em Discussão 3- Controvérsia em sede recursal que consiste em verificar se a situação narrada configurou falha na prestação do serviço e se acarretou danos de ordem extrapatrimonial. III- Razões de Decidir 4- Vulnerabilidade do consumidor que não o isenta da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações (Súmula nº 330 do TJR). 5- Autora, ora Agravante, que não logrou êxito demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo sido demonstrado pela parte ré, ora Agravada, que a autora, por culpa exclusiva sua, deixou transcorrer o prazo para rematrícula no curso, sendo certo ainda que a realização de matrícula no terceiro trimestre para o curso de Pedagogia é questão atinente à própria instituição, que discricionariamente pode decidir acerca do oferecimento do curso trimestral ou não. 6- Agravante que não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a decisão proferida monocraticamente. IV- Dispositivo 5- Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I." (e-STJ, fls. 304-305) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 6º, III, da Lei 8.078/1990, pois teria havido deficiência no dever de informação adequada e clara sobre prazos de rematrícula, o que levou à perda do semestre, configurando falha na prestação do serviço educacional; (ii) art. 30 da Lei 8.078/1990, porque a oferta de possibilidade de rematrícula no trimestre seguinte (outubro/2022) vinculado a fornecedora, e a posterior alteração para o regime semestral, sem aviso prévio, descumpre a oferta e integração do contrato. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA A RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM SEMESTRE DE CURSO SUPERIOR. INFORMAÇÃO CLARA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo correto cumprimento do dever de informação ao consumidor quanto ao prazo de renovação de matrícula no curso superior de pedagogia. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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