STJ AREsp 3162858
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 370, 371 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILIO ITAMAR FLORES PRADO e MARIA HELENA DE OLIVEIRA PRADO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS RÉUS. PARCELA DA IRRESIGNAÇÃO VOLTADA AO INDEFERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO CONHECIDA. DELIBERAÇÃO NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. TESE DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FORMAL COM ASSINATURAS RECONHECIDAS E AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA À CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS DEMAIS RÉUS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em razão do inadimplemento do contrato de locação comercial. Requereu-se a rescisão contratual, o despejo dos ocupantes e a condenação ao pagamento de encargos locatícios inadimplidos. Posteriormente, foram incluídos os fiadores bem como a imobiliária administradora, sob a alegação de omissão contratual. A sentença julgou improcedente o pedido em relação à administradora e procedente quanto à decretação do despejo e à condenação solidária dos locatários e fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus locatários podem ser responsabilizados pelas obrigações contratuais diante da alegação de simulação e ausência de uso do imóvel; (ii) estabelecer se a administradora do imóvel responde solidariamente pelos débitos locatícios em razão de eventual inadimplemento contratual e omissão no ajuizamento de ação de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos locatários subsiste quando há contrato de locação formalmente celebrado com suas assinaturas e firma reconhecida, mesmo que aleguem não terem usufruído diretamente do imóvel, inexistindo nos autos prova de cessão ou sublocação. 4. A alegação de simulação contratual exige prova robusta, o que não se verifica nos autos, sendo insuficientes depoimentos unilaterais ou de informante com vínculo familiar para desconstituir a presunção de validade do contrato. 5. A inadimplência dos réus é incontroversa, e os encargos fixados aluguéis vencidos, multa contratual de 10%, IPTU e contas de consumo decorrem diretamente do pacto firmado, não se evidenciando desproporcionalidade na condenação. 6. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o chamamento ao processo acarreta preclusão, impedindo a rediscussão do ponto em sede de apelação. 7. A administradora do imóvel, embora sujeita ao Código de Defesa do Consumidor na qualidade de fornecedora de serviços, não pode ser responsabilizada solidariamente na ausência de cláusula contratual específica ou prova de que sua omissão causou diretamente os prejuízos à autora. 8. A falha da administradora em ajuizar ação de despejo não implica assunção de responsabilidade pelos débitos locatícios, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a omissão e o dano, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos réus parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de locação formalmente celebrado vincula as partes signatárias, sendo válida a responsabilização pelos encargos, ainda que os locatários não tenham exercido diretamente a posse do imóvel. 2. A simulação contratual deve ser provada por elementos robustos, não sendo suficiente alegações unilaterais desprovidas de prova documental ou testemunhal idônea. 3. A administradora do imóvel não responde solidariamente pelos débitos locatícios na ausência de cláusula contratual ou prova de que sua omissão causou diretamente o prejuízo da locadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, IX, 85, §§ 1º, 2º e 11; CC, art. 167. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0311932-85.2019.8.24.0038, rel. Yhon Tostes, j. 12.06.2025; TJSC, Apelação n. 0314450-30.2018.8.24.0023, rel. Monteiro Rocha, j. 21.10.2021; TJSC, Apelação n. 0039699-71.2009.8.24.0023, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 31.01.2023." (e-STJ, fl. 648-649) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional, sem enfrentamento específico sobre teses relevantes, quais sejam, a nulidade processual gerada pelo indeferimento do chamamento ao processo de terceiro ocupante do imóvel, a ocorrência de indevida inversão do ônus da prova, o excesso nos cálculos e a responsabilidade da administradora pelos débitos locatícios; (ii) arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, em vista do cerceamento de defesa motivado pela recusa de produção de prova essencial relacionada à ocupação do imóvel por terceiro, de modo a comprometer a busca pela verdade processual; (iii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque o ônus probatório foi equivocadamente invertido, exigindo-se dos recorrentes prova negativa de que não ocuparam o imóvel, quando à autora incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 679-687 e 688-721). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 370, 371 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.