STJ REsp 2203767
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao termo inicial da prescrição, fundamenta-se nas particularidades do caso - em especial, na ausência de verossimilhança ou provas mínimas da alegação autoral. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por YOHANA DE OLIVEIRA GUSHIKEN CAPELO, contra decisão monocrática (fls. 623-626, e-STJ) que negou provimento ao apelo da ora insurgente. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 561-562, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE SAQUES. LAPSO TEMPORAL LONGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - Objetiva a parte autora a restituição de valores de conta poupança, bem como a reparação de danos morais em razão de saques indevidos em sua conta bancária. Consta da narrativa da petição inicial que a autora abriu conta poupança em 27/12/2011 e realizou diversos depósitos que totalizaram R$ 332.399,90. Relata, ainda, que nunca efetuou saques da referida conta, porém, em 17/11/2020, foi surpreendida com a informação de estar a conta encerrada. - Não se mostra crível que, em momento algum nesse longo período de 08 anos a autora não tenha consultado o saldo de sua conta, ainda mais se tratando de conta poupança cujo saldo deve ser declarado anualmente à Receita Federal. Este ponto, aliás, sequer foi impugnado pela autora em seu apelo, que insiste em afirmar que teve ciência inequívoca das movimentações somente em 17/11/2020 e que em razão da inversão do ônus da prova cumpriria à ré demonstrar o contrário. - Note que da análise do extrato de movimentação da conta, em meio aos depósitos realizados após a sua abertura, há diversas outras movimentações de transferências e retiradas, não sendo plausível que a correntista sequer conferia o extrato da conta após a realização dos aportes de valores, a fim de aferir se o crédito ocorreu de forma correta. - A autora é empresária, o que demonstra reunir conhecimentos suficientes sobre o funcionamento bancário, não sendo pessoa de pouca instrução, de modo que não se mostra plausível que não tenha, por longos 08 anos, sequer conferido o saldo de sua aplicação. - Também não prospera a tese de ser diabólica (art. 373, § 2º, CPC) a prova de que não conferiu a movimentação da conta ao longo desses anos e somente teve ciência das movimentações em 17/11/2020, devendo tal ônus recair sobre a instituição financeira. Ora, se a prova é diabólica para a autora que alega não ter ciência da movimentação de sua própria conta bancária ao longo de mais de 08 anos, mais ainda será para a instituição financeira, que teria que comprovar algo íntimo da parte contrária. - Neste ponto, a título de complementação, consigne-se que não caberia à CEF manter o comprovante das transações, posto que a Circular do Banco Central nº 3.461, de 24/07/2009, prevê prazo de guarda de documentos bancários, inclusive, informações de transferências de recursos pelo prazo de 5 anos (art. 11), o que se coaduna com o prazo prescricional ora aplicado. - Nesse contexto, não havendo o mínimo de prova do momento da ciência pela parte autora, correta a sentença em considerar o termo inicial do curso do lapso prescricional como a data da última movimentação tida por fraudulenta pela autora. E decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição. - Inviabilidade do agravo interno quando constatad a, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. Interposto recurso especial (fls. 564-589, e-STJ), a parte insurgente aponta violação dos arts. 205, 927 do CC, 14 do CDC, 373, II e 489, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição. Contrarrazões às fls. 598-603, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 605-608, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 623-626, e-STJ), negou-se provimento ao apelo nobre, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 630-651, e-STJ), no qual a agravante refuta o supracitado óbice. Impugnação às fls. 655-657, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao termo inicial da prescrição, fundamenta-se nas particularidades do caso - em especial, na ausência de verossimilhança ou provas mínimas da alegação autoral. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.