STJ AREsp 3076066
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de alterar o posicionamento consolidado acerca da legitimidade passiva das empresas rés implicaria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à indenização por lucros cessantes, fixada em 1% do valor do imóvel, observa-se que o critério adotado está em conformidade com o entendimento do STJ. Nos Embargos de Divergência no REsp 1.341.138/SP e no REsp 1.635.428/SC (Tema 970), a Corte reconheceu o direito à reparação com base no valor locatício durante o período de atraso na entrega. O percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado insere-se nos parâmetros jurisprudenciais consolidados, que variam entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por LEAL MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e ELO INCORPORADORA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.008-1.009): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Construtora Leal Moreira Ltda e Elo Incorporadora e Construtora Ltda em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega de imóvel. II. Questão em discussão (i) Saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, previsto no regimento interno do Tribunal de Justiça do Pará (RITJPA), em razão da não aplicação das hipóteses do artigo 932 do CPC; (ii) Examinar a legitimidade passiva das agravantes; (iii) Analisar a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, à luz do Tema 971 do STJ; (iv) Avaliar a configuração de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 1. A decisão monocrática encontra respaldo no artigo 932, inciso IV do CPC, e no regimento interno do Tribunal de Justiça do Pará, que permite ao relator decidir monocraticamente recursos contrários à jurisprudência dominante, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade; 2. As agravantes fazem parte de grupo econômico responsável pela comercialização e construção do imóvel, sendo correta a inclusão no polo passivo, nos termos do art. 25, §1º, do CDC; 3. A jurisprudência do STJ (Tema 971) veda a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, salvo se a penalidade for desproporcional aos prejuízos causados. No presente caso, o consumidor optou pela indenização dos lucros cessantes; 4. O longo atraso na entrega do imóvel extrapola o mero dissabor e justifica a indenização por danos morais, conforme precedentes do STJ e do TJPA. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva das agravantes, a condenação por lucros cessantes e danos morais, bem como a improcedência da alegação de violação ao princípio da colegialidade. Tese de julgamento: "A decisão monocrática é válida quando fundamentada na jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade."" Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 402 do Código Civil, pois teria sido adotada base de cálculo (valor do imóvel) e percentual que não refletiriam o que "razoavelmente" o comprador deixou de lucrar, devendo a indenização por lucros cessantes observar parâmetro mais moderado. (ii) arts. 475 e 395 do Código Civil, pois o inadimplemento/mora contratual teria ensejado perdas e danos na forma de lucros cessantes, devendo a fixação observar critérios de razoabilidade e a extensão efetiva do dano. (iii) art. 492 do Código de Processo Civil, pois a condenação em lucros cessantes sem definir adequadamente a base de cálculo e parâmetros teria gerado decisão incerta e quantitativamente indeterminada, superando os limites do pedido. (iv) art. 884 do Código Civil, pois a adoção do valor do imóvel como base de cálculo, sem correlação com o investimento efetivamente realizado, teria acarretado enriquecimento sem causa do comprador. (v) art. 944 do Código Civil, combinado com o art. 402 do Código Civil, pois a indenização deveria medir-se pela extensão do dano e respeitar a razoabilidade, evitando que a reparação por lucros cessantes exceda o prejuízo e configure vantagem indevida. (vi) art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à parametrização dos lucros cessantes (percentual de 0,5% sobre o valor efetivamente pago), justificando a admissão do recurso pela divergência. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1150). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de alterar o posicionamento consolidado acerca da legitimidade passiva das empresas rés implicaria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à indenização por lucros cessantes, fixada em 1% do valor do imóvel, observa-se que o critério adotado está em conformidade com o entendimento do STJ. Nos Embargos de Divergência no REsp 1.341.138/SP e no REsp 1.635.428/SC (Tema 970), a Corte reconheceu o direito à reparação com base no valor locatício durante o período de atraso na entrega. O percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado insere-se nos parâmetros jurisprudenciais consolidados, que variam entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.