Decisão · STJ

STJ AREsp 2847093

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-02-05publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não compete a esta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5, V, da Constituição Federal. 2. Consoante entendimento da Corte Especial do STJ, "caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral. Incidência da Sumula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG - Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANOEL CAMELO QUADRA C2, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DE CONDOMÍNIO PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Manoel Camelo Quadra C2 contra decisão do MM. Juiz Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais. Pedido de efeito suspensivo indeferido pela Relatoria. 2. Os danos morais estão intrinsecamente ligados aos direitos da personalidade, mas neles não se esgotam, dizendo, pois, especialmente, com a esfera existencial do ser humano, com a sua dignidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Enunciado n.º 227). Nada obstante, a mesma Corte Superior possui entendimento majoritário de que os condomínios são entes despersonalizados e, por isso, não se pode reconhecer que tenham honra objetiva capaz de sofrer danos morais. 4. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024 , DJe de 2/5/2024 ; Terceira Turma RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.593 - SP (2017 /0235980-8) Relatora Ministra Nancy Andrighi DJ 11.02.2020. Precedente do TRF5: PROCESSO 08118971520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2021 . 5. Agravo de instrumento desprovido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 75, inciso XI do CPC, art. 1.348, inciso II do CC e art. 5º, V da CF/88, além de alegar dissídio jurisprudencial. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte local inadmitiu o recurso, por incidência da Sumula 284 do STF (fl. 168, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 174-178, e-STJ. Contraminuta às fls. 182-187, e-STJ. Em decisão singular (fls. 225-229, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) a inviabilidade de exame de alegada afronta ao artigo 5º, V, da Constituição Federal em sede de recurso especial, por competência do STF (art. 102, III, da CF); b) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de condenação por danos morais a condomínio edilício, ente despersonalizado sem honra objetiva, incidindo a Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 234-237, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática por: i) ter havido indevida recusa ao exame das violações aos arts. 75, XI, do CPC e 1.348, II, do CC, mencionando o art. 5º, V, da CF apenas em conjugação com normas federais; ii) reconhecer a legitimidade do condomínio para pleitear danos morais próprios decorrentes de mácula à sua imagem e reputação por vícios construtivos nas áreas comuns; iii) afastar a aplicação da Súmula 83/STJ diante de dissídio jurisprudencial comprovado. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fl. 242, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não compete a esta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5, V, da Constituição Federal. 2. Consoante entendimento da Corte Especial do STJ, "caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral. Incidência da Sumula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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