STJ REsp 2227802
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA VIA SISBAJUD/RENAJUD. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que indeferiu a suspensão do feito e determinou o seu prosseguimento. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com determinação de penhora e restrições patrimoniais por meio de SISBAJUD e RENAJUD. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, não conheceu do agravo quanto à ordem de penhora e restrições por reputá-las mero despacho, negou provimento à substituição da penhora por imóvel e crédito ofertados, aplicou a ordem do art. 835 e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, também no cumprimento provisório e julgou prejudicado o agravo interno pela perda de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de penhora de bens e de restrições patrimoniais ostenta natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 805 e 835 do CPC, é cabível a substituição da penhora em dinheiro pelas garantias ofertadas, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 203, § 2º, e 1.015, I, do CPC, pois a decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e admite agravo de instrumento; prejudicada a análise das demais questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença é interlocutória e admite agravo de instrumento, à luz dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001, 1.015, I, 523, § 1º, 525, § 11, 797, 835, I, § 1º e § 2º, 848, I, 854, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.804/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.225.009/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FLORESTAL FLORESTADORA E REFLORESTADORA ÁUREA LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 46): PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO CONTRA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD E RENAJUD - MERO DESPACHO - NÃO CONHECIMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - MULTA E HONORÁRIOS - ART. 523, § 1º, DO CPC - INCIDÊNCIA 1 A ordem de penhora pelo SISBAJUD e RENAJUD configura mero despacho, de sorte que não comporta recurso, conforme dispõe o art. 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2 Conforme dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, sem que esteja garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, não cabe atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 3 A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 520, § 2º). AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 203, § 2º, e 1.015, I, do CPC porque o ato judicial que determina bloqueios e restrições patrimoniais possui conteúdo decisório e é recorrível por agravo de instrumento na fase executiva; b) 805 e 835, do CPC, porquanto o cumprimento provisório deve observar o princípio da menor onerosidade, sendo possível afastar a constrição em dinheiro diante de garantias idôneas e suficientes. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao qualificar como "mero despacho" a determinação de penhora e restrição patrimonial na fase executiva, indicando o REsp n. 2.023.890/MS (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/10/2022), segundo o qual a determinação de penhora é decisão interlocutória agravável. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão que determinou a penhora via SISBAJUD e a restrição via RENAJUD e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de instrumento. Requer, ainda, o provimento do recurso para que se reconheça a suficiência e idoneidade das garantias ofertadas (imóvel registrado e crédito líquido e certo), se substitua a penhora em dinheiro e as restrições de veículos e se autorize o levantamento dos valores depositados judicialmente, observando-se o princípio da menor onerosidade no cumprimento provisório. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA VIA SISBAJUD/RENAJUD. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que indeferiu a suspensão do feito e determinou o seu prosseguimento. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com determinação de penhora e restrições patrimoniais por meio de SISBAJUD e RENAJUD. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, não conheceu do agravo quanto à ordem de penhora e restrições por reputá-las mero despacho, negou provimento à substituição da penhora por imóvel e crédito ofertados, aplicou a ordem do art. 835 e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, também no cumprimento provisório e julgou prejudicado o agravo interno pela perda de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de penhora de bens e de restrições patrimoniais ostenta natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 805 e 835 do CPC, é cabível a substituição da penhora em dinheiro pelas garantias ofertadas, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 203, § 2º, e 1.015, I, do CPC, pois a decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e admite agravo de instrumento; prejudicada a análise das demais questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença é interlocutória e admite agravo de instrumento, à luz dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001, 1.015, I, 523, § 1º, 525, § 11, 797, 835, I, § 1º e § 2º, 848, I, 854, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.804/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.225.009/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Súmula n. 7.