STJ AREsp 3044244
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INOBSERVÂNCIA. ROL ANS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível c onfundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. TRATA- SE DE DEMANDA AJUIZADA EM RAZÃO DE RECUSA DO MEDICAMENTO XELJANZ - TOFACITINIBE PARA TRATAMENTO DE RETOCOLITE ULCERATIVA IDIOPÁTICA, NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL PARA A VIDA DA APELADA, SOB PENA DA PERDA FUNCIONAL DO CÓLON/TRATO DIGESTIVO, O QUE LEVARÁ À COLECTOMIA TOTAL (CIRURGIA QUE REMOVE TODO O INTESTINO GROSSO - CÓLON -, DESDE O INTESTINO DELGADO AO RETO. FORNECIMENTO DOMICILIAR DO MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA AUTORA EM AMBIENTE DOMICILIAR. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECLARAR QUE É "ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO, AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR". LIMITAÇÃO AMPARADA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE SE TRADUZ EM ABUSIVIDADE. LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU O ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, AFASTANDO O CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA ANS. O MEDICAMENTO PRESCRITO É O EFICAZ CONFORME PLANO TERAPÊUTICO DA PACIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE QUE GERA ABORRECIMENTOS E ANGÚSTIA E AGRAVA-SE AO DELICADO ESTADO DA AUTORA. ARBITRAMENTO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E À ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Fls. 261-262) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 303-309. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à tese de ausência de dever legal de cobertura para procedimentos não previstos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois a amplitude das coberturas deve observar as normas da ANS, sendo legítima a negativa de custeio de medicamento ou procedimento não constante no Rol; (iv) art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cláusula que condiciona a cobertura ao rol da ANS não impõe desvantagem exagerada ou contrariaria a boa-fé, de modo que a declaração de nulidade da limitação contratual teria sido indevida. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 345-350. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INOBSERVÂNCIA. ROL ANS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível c onfundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.