STJ REsp 2251944
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desproveu o recurso na ação anulatória. 2. A controvérsia envolve ação anulatória para invalidar doação de imóvel sem outorga uxória, com pedidos de averbação de impedimento de alienação e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e assentou a desnecessidade de outorga uxória para doação de bem particular adquirido antes do casamento no regime de comunhão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, sendo inaplicável o inciso IV do mesmo artigo para dispensar a vênia conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.647, I, do Código Civil impõe outorga uxória para qualquer ato de alienação de bens imóveis, abrangendo a doação, como regra protetiva do patrimônio familiar; o inciso IV não afasta tal exigência, por disciplinar doações de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação, em hipóteses típicas de bens móveis. A doação do imóvel particular, sem anuência da cônjuge, é inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.829; CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROSÂNGELA TAVARES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação anulatória (fls. 352-364). O julgado foi assim ementado (fl. 334): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR REALIZADA POR UM DOS CÔNJUGES. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO - DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela viúva em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de doação de imóvel realizada pelo falecido marido, sem a sua outorga uxória. O regime adotado foi o da comunhão parcial de bens. Sustentou que a doação do imóvel particular, realizada antes do óbito, não contou com sua anuência, sendo, por isso, anulável. Requereu a anulação do ato, bem como, em sede de tutela de urgência, a proibição de alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a doação de bem particular do falecido, realizada sem outorga uxória, é anulável à luz do regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O casamento da apelante com o falecido ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, mas os efeitos patrimoniais são regidos pelo Código Civil de 2002, conforme art. 2.039, sendo aplicáveis as regras atuais sobre direito de família e sucessões. Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, permanecendo os anteriores como particulares. O imóvel objeto da doação foi adquirido antes do casamento, sendo bem particular do falecido, mas, como integrante do seu patrimônio, poderia ser objeto de sucessão legítima, na qual a apelante concorre com os descendentes, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Contudo, a Apelante não fez prova que a doação excedeu a legítima. Meação sobre benfeitorias realizadas no imóvel não foi objeto do pedido inicial. Doação respeitou as disposições legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A doação de bem particular realizada por cônjuge no regime da comunhão parcial de bens não exige outorga uxória. A anulação de doação por afronta à legítima depende de prova de que a doação excedeu a parte disponível, ônus que incumbe ao interessado. O direito à meação sobre benfeitorias não foi objeto do pedido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.647, I, do Código Civil, porque o dispositivo alcança qualquer forma de transferência de propriedade de bem imóvel, exigindo outorga uxória para doação de imóvel na constância de casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, o que não fora observado pela Corte estadual, que indevidamente aplicou o inciso IV do mesmo artigo para afastar a necessidade de vênia conjugal no presente caso. Requer o provimento do recurso para que se anule a doação do imóvel de matrícula 2.526 do CRI da Comarca de Aimorés realizada sem outorga conjugal, mantendo-se a interpretação de que o art. 1.647, I, do Código Civil exige autorização do cônjuge para qualquer alienação de bem imóvel no regime de comunhão parcial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional invocada, com incidência da Súmula n. 211 do STJ; sustenta inexistência de violação direta a norma federal; afirma que o art. 1.647, IV, do Código Civil exige outorga apenas para doação de bens comuns ou que possam integrar futura meação, não alcançando bem particular adquirido antes do casamento; requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 399-403). O recurso especial foi admitido, com destaque de que a jurisprudência do STJ assenta a nulidade de alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem outorga uxória; determinada a remessa dos autos ao STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desproveu o recurso na ação anulatória. 2. A controvérsia envolve ação anulatória para invalidar doação de imóvel sem outorga uxória, com pedidos de averbação de impedimento de alienação e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e assentou a desnecessidade de outorga uxória para doação de bem particular adquirido antes do casamento no regime de comunhão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, sendo inaplicável o inciso IV do mesmo artigo para dispensar a vênia conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.647, I, do Código Civil impõe outorga uxória para qualquer ato de alienação de bens imóveis, abrangendo a doação, como regra protetiva do patrimônio familiar; o inciso IV não afasta tal exigência, por disciplinar doações de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação, em hipóteses típicas de bens móveis. A doação do imóvel particular, sem anuência da cônjuge, é inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.829; CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025.