STJ AREsp 3118374
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de R$ 82.000,00 a título de comissão de corretagem e bonificação. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 82.000,00, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de reserva não convertido em compra e venda afasta o resultado útil da mediação e torna indevida a comissão de corretagem à luz do art. 725 do Código Civil; e (ii) saber se a efetiva conclusão do negócio é condição para a comissão, sendo insuficiente a mera reserva de direito e a aproximação sem vínculo negocial irretratável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE BRISA 24 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, aplicados à tese de violação do art. 725 do Código Civil (fls. 203-204). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 161): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - RESULTADO ÚTIL DO TRABALHO DO CORRETOR - DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. O direito à percepção da comissão de corretagem exige não só a aproximação pessoal entre vendedor e comprador, pois deve ser alcançado um resultado útil do trabalho com a conclusão da venda do imóvel. Ainda que a mediação para conclusão da venda de imóvel tenha sido comprovada através de outras provas, a remuneração do corretor se faz devida, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou dos seus serviços. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 725 do Código Civil, porque o contrato de reserva não foi convertido em compra e venda e não houve resultado útil da mediação para justificar comissão de corretagem; e, b) 725 do Código Civil, já que a efetiva conclusão do negócio seria condição para comissão, sendo insuficiente a mera reserva de direito e a aproximação sem vínculo negocial irretratável. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao art. 725 do Código Civil, reformando-se o acórdão e julgando-se improcedente a cobrança da comissão de corretagem; requer ainda o provimento para que se julgue inexistente o negócio jurídico e, por consequência, indevida a comissão (fls. 171-178). Contrarrazões às fls. 186-193. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de R$ 82.000,00 a título de comissão de corretagem e bonificação. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 82.000,00, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de reserva não convertido em compra e venda afasta o resultado útil da mediação e torna indevida a comissão de corretagem à luz do art. 725 do Código Civil; e (ii) saber se a efetiva conclusão do negócio é condição para a comissão, sendo insuficiente a mera reserva de direito e a aproximação sem vínculo negocial irretratável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.