Decisão · STJ

STJ AREsp 3109505

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM TUTELA PROVISÓRIA. REVISÃO DO VALOR E PERIODICIDADE DAS MULTAS, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 735 DO STF, 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 735 do STF quanto à insurgência contra acórdão que confirmou tutela provisória e por óbice fático-probatório da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se determinou estorno de valores sob pena de multa diária. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória e a majoração das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, é desproporcional à obrigação de estorno, sem adequação da periodicidade e com prazo exíguo, em violação do art. 537, §1º, do CPC; (ii) saber se a multa configura enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a redução das astreintes em casos de recalcitrância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cabimento, da modulação e da proporcionalidade das astreintes demanda reexame de matéria fático-probatória. 6. Ausente o prequestionamento específico do quantum das astreintes, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se conhece, por óbice simultâneo da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do suporte fático-probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de debate específico e de prequestionamento sobre o quantum das astreintes. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, 1.022 e 85, §11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 211; STF/Súmulas n. 282 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 735 do STF quanto à insurgência dirigida contra acórdão que confirmou tutela provisória, e por óbice de natureza fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 235-245. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 70): Indenização por dano material Tutela de urgência - Liminar deferida para que o Banco procedesse o estorno dos valores debitados da conta da autora, sob pena de multa diária Presença dos requisitos para a concessão da medida Multa em caso de descumprimento Cabimento Valor do teto que, ante a recalcitrância do Banco no cumprimento da medida anteriormente determinada, foi majorado para R$ 40.000,00 Redução que não se mostra possível - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 188): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC Pretensão de rediscutir o que já foi decidido Caráter infringente Inadmissibilidade Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 537, § 1º, do CPC, porque o acórdão teria mantido multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, em desproporção com a obrigação de estorno aproximada de R$ 14.830,00, além de não ajustar a periodicidade das astreintes à suposta natureza mensal dos lançamentos, e por ter imposto multa com prazo exíguo e bloqueios antes da intimação formal; b) 884 do CC, já que a multa teria superado em excesso o valor econômico da controvérsia, configurando enriquecimento sem causa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não caberia redução da multa diante da recalcitrância do devedor, divergiu do entendimento do STJ e do TJDFT. Requer o provimento do recurso para que se reduza a multa cominatória, com limitação temporal e adequação da periodicidade. Requer ainda, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo exame do quantum da multa. Contrarrazões às fls. 143-167. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM TUTELA PROVISÓRIA. REVISÃO DO VALOR E PERIODICIDADE DAS MULTAS, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 735 DO STF, 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 735 do STF quanto à insurgência contra acórdão que confirmou tutela provisória e por óbice fático-probatório da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se determinou estorno de valores sob pena de multa diária. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória e a majoração das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, é desproporcional à obrigação de estorno, sem adequação da periodicidade e com prazo exíguo, em violação do art. 537, §1º, do CPC; (ii) saber se a multa configura enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a redução das astreintes em casos de recalcitrância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cabimento, da modulação e da proporcionalidade das astreintes demanda reexame de matéria fático-probatória. 6. Ausente o prequestionamento específico do quantum das astreintes, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se conhece, por óbice simultâneo da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do suporte fático-probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de debate específico e de prequestionamento sobre o quantum das astreintes. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, 1.022 e 85, §11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 211; STF/Súmulas n. 282 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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