Decisão · STJ

STJ REsp 2220020

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-06-24publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). 2. A conclusão alcançada pelo aresto recorrido encontra eco na jurisprudência deste Tribunal Superior, ao concluir que, mesmo nos casos em que não há situação emergencial, as despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada podem ser reembolsadas, limitando-se, no entanto, ao valor de tabela do plano. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE DE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 651-661, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 479, e-STJ): Apelação cível. Plano de saúde. Tratamento em hospital não credenciado. Reembolso devido. Observância do valor de tabela. Dano moral. Não caracterizado. Em observância aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, admite-se o reembolso do beneficiário atendido por médico ou estabelecimento não credenciado, independente da urgência ou emergência, devendo ser respeitados os limites contratuais e os valores de tabela, a fim de compatibilizar o direito ao ressarcimento e o equilíbrio atuarial. A negativa de reembolso das despesas médicas, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos que ultrapassem o limite do razoável. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração desacolhidos (fls. 585-596, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 598-616, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos artigos 12, inciso IV, da Lei n. 9.656/98, 9º, 205, § 3º, 489, § 1º, inciso IV, 935, 937, inciso I, 942 e 943, caput, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ante a nulidade do julgamento da apelação na mesma sessão que acolheu o julgamento dos embargos declaratórios, sem ser oportunizada a sustentação oral, bem assim diante da ausência de apresentação da ementa, relatório e voto da apelação julgada; b) omissão do acórdão hostilizado, em razão do não enfretamento de todos os argumentos deduzidos, capazes de infirmar a conclusão alcançada; c) inexistência de responsabilidade pelo reembolso por procedimentos realizados em hospital não credenciado. Contrarrazões às fls. 629-639, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 641-643, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 651-661, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante ao reconhecimento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 83 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 665-682, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 686-699, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). 2. A conclusão alcançada pelo aresto recorrido encontra eco na jurisprudência deste Tribunal Superior, ao concluir que, mesmo nos casos em que não há situação emergencial, as despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada podem ser reembolsadas, limitando-se, no entanto, ao valor de tabela do plano. 3. Agravo interno desprovido.
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