Decisão · STJ

STJ REsp 2230510

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e manteve a extinção sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora buscou depositar parcela do preço de promessa de compra e venda da Gleba Catuaí, alegando gravame de penhor rural e pretendendo evitar mora contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 875.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; afastou custas por ter havido desistência antes do recebimento da inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a condenação em honorários por inexistência de angularização processual, assentando que a mera juntada de procuração não configura comparecimento espontâneo apto a justificar honorários, mantendo a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC e do comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação; e (ii) saber se há irregularidade na representação processual por defeito na procuração, nos termos dos arts. 104 e 105 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 239, § 1º, 290, 489 e 1.022; CC, arts. 104 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.365/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DINIZ HONORIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de consignação em pagamento. O julgado foi assim ementado (fls. 217-218): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação de consignação em pagamento e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, sob fundamento de comparecimento espontâneo antes da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação extinta sem resolução de mérito por desistência voluntária do autor, antes do recebimento da petição inicial e sem citação válida ou angularização da relação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não havendo citação válida ou angularização do processo, é incabível a condenação em honorários de sucumbência, ainda que o réu tenha juntado procuração. 4. A simples apresentação de procuração, desacompanhada de contestação, impugnação ou manifestação substantiva nos autos, não configura resistência à pretensão nem comparecimento espontâneo apto a gerar ônus s u c u m b e n c i a i s . 5. A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe prestação jurisdicional útil à parte vencedora, o que não ocorreu no caso concreto, dada a ausência de contraditório efetivo e de atuação processual relevante pelo réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em ação extinta por desistência voluntária antes do recebimento da petição inicial e da citação válida. 2. A mera juntada de procuração pelo réu, sem prática de atos de resistência ou defesa, não configura comparecimento espontâneo apto a justificar a condenação em honorários sucumbenciais." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 253-255): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com a pretensão de obter efeitos modificativos ao acórdão proferido em apelação cível, o qual, reformando a sentença, afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em ação de consignação em pagamento extinta por desistência voluntária antes da citação válida. O embargante alega omissão na análise de manifestações processuais que, segundo ele, configurariam comparecimento espontâneo e resistência à desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à análise da habilitação do réu antes da citação; (ii) à manifestação contrária à desistência da ação; (iii) à distinção do precedente do STJ (REsp 1.936.597/MT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos devem ser conhecidos, pois a parte alegou omissão, o que, ainda que improcedente, autoriza a via eleita. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou expressamente a ausência de angularização da relação processual e a insuficiência da mera juntada de procuração ou de petição avulsa sem conteúdo defensivo para justificar a fixação de honorários de sucumbência. 5. A alegação de resistência à desistência e o pedido de segredo de justiça foram implicitamente enfrentados ao se afirmar que não houve prática de atos processuais relevantes pelo réu. 6. O precedente do STJ (REsp 1.936.597/MT) foi adequadamente distinguido, pois naquele caso houve apresentação de contestação, fato inexistente nos autos. 7. O recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. A mera juntada de procuração e manifestação avulsa sem conteúdo defensivo substancial não configura comparecimento espontâneo apto a justificar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, AgInt nos EDcl na AR 7234/DF, DJe 02/12/2022; TJMT, AC 1029564-66.2021.8.11.0041, j. 13/06/2023. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 85, § 2º, 90 e 239, § 1º, do CPC, porque a desistência impõe a condenação do desistente ao pagamento de despesas e honorários, devendo ser restabelecida a sentença que fixou honorários em favor do recorrente; b) 104 e 105 do CPC, visto que a procuração do recorrido seria apócrifa e sem poderes específicos para desistir, tornando ineficaz o pedido de desistência e, ao final, impondo a reforma do acórdão para observar os requisitos legais e o princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença que condena o recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios; requer ainda o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se profira novo julgamento apreciando corretamente os artigos 104 e 105 do CPC e o princípio da causalidade. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade, nos termos de 932, III do CPC e Súmula n. 283 do STF; sustenta a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; defende que não houve ofensa aos artigos 85, § 2º, 90 e 239, § 1º, do CPC, porque não houve citação válida nem angularização e a mera juntada de procuração não autoriza honorários; afirma que eventual irregularidade de procuração é vício sanável, conforme 76 do CPC; pede o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fls. 283-307). O recurso especial foi admitido (fls. 308-309). É o relatório.
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