STJ AREsp 3110667
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO. ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMU NHAL. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de ressarcimento por danos morais ajuizada em razão de furto de bicicleta guardada em bicicletário de condomínio edilício. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre desnecessidade da prova oral por ser a matéria de direito, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENIL DO GONÇALVES VIANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PREVISTA EM CONVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos por subtração de bicicleta nas dependências de condomínio edilício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e cerceamento de defesa, e, no mérito, se o condomínio edilício pode ser responsabilizado por ato ilícito ocorrido nas suas dependências e em desfavor de seus moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, porque o apelante indicou as razões do inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se a dilação probatória requerida pela parte autora é totalmente desnecessária à formação do convencimento do juiz. 5. O condomínio só responde aos condôminos por subtração de coisa se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção ou assembleia. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e não provida." (Fls. 334-335) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 390-396. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da prova testemunhal para apurar a responsabilidade civil configurou cerceamento de defesa; (iii) arts. 186, 629 e 927 do Código Civil, pois a manutenção de bicicletário com acesso controlado por funcionários caracterizaria o condomínio como depositário, devendo guardar e restituir a coisa com diligência, sendo devida a indenização independente de previsão na convenção condominial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 459-460). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO. ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMU NHAL. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de ressarcimento por danos morais ajuizada em razão de furto de bicicleta guardada em bicicletário de condomínio edilício. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre desnecessidade da prova oral por ser a matéria de direito, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.