Decisão · STJ

STJ REsp 2239944

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO APÓS REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização integral do veículo, segundo a Tabela FIPE, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 51.079,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização securitária por alegado uso comercial do veículo e rejeitou os danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento do valor da Tabela FIPE, com correção e juros desde o evento danoso, manteve a improcedência dos danos morais e fixou honorários; nos embargos de declaração, reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses defensivas essenciais, em violação aos arts. 489, § 1, IV, 1.013, § 1, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se as matérias de defesa indireta, relativas aos arts. 373, II, c/c 350, do CPC, foram deduzidas e deveriam ser apreciadas; (iii) saber se é cabível a compensação de valores líquidos e certos do contrato, à luz do art. 368 do CC; (iv) saber se há direito de sub-rogação no salvado e entrega de documentos, conforme o art. 786 do CC; (v) saber se a ausência de deduções contratuais e de sub-rogação gera enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vi) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, ao reformar sentença integralmente favorável ao réu, deixa de apreciar questões deduzidas na contestação que são essenciais ao desate da lide, ofendendo os arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. Impõe-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento com análise explícita das teses defensivas, uma vez que foi equivocada a exigência de recurso de apelação ou recurso adesivo para apreciação das matérias arguidas em contestação, já que não havia interesse e legitimidade recursal quando da sentença que lhe foi favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido nessa extensão. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional resta configurada quando o Tribunal de origem, ao alterar a sentença de improcedência para procedência, não enfrenta as teses defensivas deduzidas na contestação, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.013, § 1, 1.022, I e II, 1.034, parágrafo único, e 240; CC, arts. 368, 405, 786 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.604.814/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAIS PROTEÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 226-227): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE USO COMERCIAL DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por perda total de veículo automotor, com fundamento na alegada utilização comercial do bem, o que configuraria quebra de perfil contratual. A autora postulou o recebimento do valor integral do veículo segundo a Tabela FIPE, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização do veículo pelo companheiro da autora para deslocamento ao trabalho configura uso comercial capaz de justificar a negativa de cobertura securitária; (ii) verificar se há nos autos comprovação inequívoca de má-fé ou agravamento do risco capaz de afastar o dever de indenizar da associação de proteção veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ que equipara associações de proteção veicular às fornecedoras de serviços. 2. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à fornecedora demonstrar a utilização comercial do veículo ou a má-fé do segurado, o que não ocorreu. 3. A mera menção, em boletim de ocorrência, de que o veículo era utilizado para deslocamento laboral não comprova o uso habitual e exclusivo para fins comerciais. 4. Não há nos autos provas de que o veículo estivesse atrelado a atividade empresarial, tampouco de que transportava instrumentos de trabalho, o que enfraquece a tese de exclusão contratual. 5. Exigir da consumidora a prova negativa de que o bem não era utilizado comercialmente configura exigência desproporcional e inviável, sendo ônus da fornecedora apresentar elementos objetivos que justifiquem a negativa de cobertura. 6. Reconhecida a legitimidade ativa da autora, proprietária do bem sinistrado, ainda que não conste como contratante formal. 7. Inexistência de abalo concreto que justifique a indenização por danos morais, sendo indevido o pleito a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária com base em uso comercial do veículo exige prova inequívoca da habitualidade e da finalidade empresarial da utilização. 2. O simples deslocamento ao local de trabalho não configura uso comercial nos termos da cláusula contratual restritiva. 3. A inversão do ônus da prova aplica-se às relações entre consumidores e associações de proteção veicular, incumbindo à fornecedora comprovar a exclusão da cobertura. 4. A proprietária do veículo sinistrado tem legitimidade para pleitear a indenização securitária, ainda que não seja a contratante direta. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 267-268): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJUSTE PARCIAL DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para condenar a associação ré ao pagamento do valor da Tabela FIPE, mantendo, no entanto, a improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se há contradição quanto à distribuição da sucumbência e omissão quanto às teses suscitadas apenas em contrarrazões pela parte não apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição está configurada, pois, ao reconhecer o decaimento parcial de ambas as partes, o acórdão deveria ter aplicado a regra da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). A omissão alegada não subsiste, pois os pontos não analisados no voto foram suscitados exclusivamente em contrarrazões, sem recurso adesivo ou apelação própria da embargante, não se tratando de matéria de ordem pública. Não há, portanto, obrigatoriedade de apreciação de teses que extrapolam os limites da devolutividade da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir a contradição quanto à sucumbência, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1, IV, 1.013, § 1, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não sanou omissões mesmo após embargos de declaração, visto que deixou de enfrentar teses de defesa relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada; b) 373, II, do CPC c/c 350 do CPC, visto que as matérias de defesa indireta (fatos impeditivos, modificativos e extintivos) foram deduzidas e não apreciadas; c) 368 do Código Civil, porque requereu compensação de valores líquidos e certos constantes do contrato (cota de participação, período mínimo, débitos veiculares e depreciação por chassi remarcado) e tal tese não foi acolhida; d) 786 do Código Civil, pois não se reconheceu o direito de sub-rogação no salvado e a obrigação de entrega dos documentos necessários para transferência após o pagamento da indenização; g) 884 do Código Civil, visto que a ausência de deduções contratuais e de sub-rogação gera enriquecimento sem causa; e h) 240 do CPC e 405 do Código Civil, porque, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do evento danoso. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de apreciar as matérias defensivas constantes das contrarrazões da apelação; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, acolham-se as deduções contratuais invocadas, se reconheça o direito de sub-rogação no salvado com a entrega dos documentos necessários, e se fixe os juros de mora a contar da citação, com a consequente redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (fls. 296-297). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há óbices ao conhecimento do especial nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, pois haveria inovação recursal e ausência de prequestionamento explícito; sustenta que as teses contratuais não foram objeto de discussão anterior, que eventual revisão demandaria revolvimento fático-probatório, e defende a manutenção do termo inicial dos juros no evento danoso por mora da recorrente desde o requerimento administrativo; ao final, pede a inadmissão do recurso especial (fls. 313-319). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO APÓS REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização integral do veículo, segundo a Tabela FIPE, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 51.079,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização securitária por alegado uso comercial do veículo e rejeitou os danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento do valor da Tabela FIPE, com correção e juros desde o evento danoso, manteve a improcedência dos danos morais e fixou honorários; nos embargos de declaração, reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses defensivas essenciais, em violação aos arts. 489, § 1, IV, 1.013, § 1, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se as matérias de defesa indireta, relativas aos arts. 373, II, c/c 350, do CPC, foram deduzidas e deveriam ser apreciadas; (iii) saber se é cabível a compensação de valores líquidos e certos do contrato, à luz do art. 368 do CC; (iv) saber se há direito de sub-rogação no salvado e entrega de documentos, conforme o art. 786 do CC; (v) saber se a ausência de deduções contratuais e de sub-rogação gera enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vi) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, ao reformar sentença integralmente favorável ao réu, deixa de apreciar questões deduzidas na contestação que são essenciais ao desate da lide, ofendendo os arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. Impõe-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento com análise explícita das teses defensivas, uma vez que foi equivocada a exigência de recurso de apelação ou recurso adesivo para apreciação das matérias arguidas em contestação, já que não havia interesse e legitimidade recursal quando da sentença que lhe foi favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido nessa extensão. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional resta configurada quando o Tribunal de origem, ao alterar a sentença de improcedência para procedência, não enfrenta as teses defensivas deduzidas na contestação, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.013, § 1, 1.022, I e II, 1.034, parágrafo único, e 240; CC, arts. 368, 405, 786 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.604.814/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →