STJ AREsp 3104728
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURADORA PROVISÓRIA - MOVIMENTAÇÕES DE ELEVADA MONTA E INCOMPATÍVEIS COM A CONTA DA CURATELADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO DESPROVIDO. 1 Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, não sendo responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). 2. Observa-se dos autos, notadamente diante dos comprovantes anexados, que a partir da atuação da curadora provisória, as despesas passam a extrapolar exacerbadamente a receita oriunda da pensão recebida pela apelada, não observando o limite imposto pelo Juízo orfanológico, e sua descapitalização torna-se perceptível com a realização de aplicações em seu nome, que culminaram com prejuízo de elevada ordem financeira. 3. A instituição bancária ora apelante não adotou as cautelas mínimas de segurança para autorização das movimentações realizadas em nome de pessoa incapaz, permitindo movimentação incomum e de elevados valores. Para autorizar quaisquer movimentações bancárias, cabia-lhe exigir a documentação pertinente, para que fossem realizadas em conformidade com a autorização judicial. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Fl. 443) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para aplicar a taxa Selic como índice (fls. 503-519) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes não sanadas, notadamente sobre: a) a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 188, I, do Código Civil; b) o ofício enviado pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões que autorizava a movimentação da conta pela curadora, sem especificação de limitação quanto aos valores; (ii) arts. 186, 188, I, e 927, do Código Civil, por ausência de ato ilícito imputável ao banco, que atuou em estrito cumprimento de decisão judicial, razão pela qual não se configura o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva; (iii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o nexo causal foi rompido por fato exclusivo de terceiro (a curadora provisória), de modo que a responsabilidade do fornecedor pelo suposto defeito na prestação do serviço não subsiste. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 545-554. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Foi ofertada contraminuta às fls. 584-598. É o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.