Decisão · STJ

STJ AREsp 3068789

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por LUIZ FABRICIO DA SILVA contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: repetição de indébito c/c compensação por danos morais ajuizada pelo agravante, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual requer a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato de seguro descrito na inicial; ii) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados sob tal título, no montante de R$ 492,08 (quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos).
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