STJ AREsp 2939762
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega omissão quanto à conclusão de que teria havido impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o agravo em recurso especial e o agravo interno teriam impugnado, ponto a ponto, a natureza exclusivamente jurídica das matérias discutidas e a inaplicabilidade de óbice fático-probatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se, rejeitados os primeiros embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, à luz da ausência de caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes para o julgamento, notadamente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, de modo que as alegações da Embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão. 6. Reconhece-se a inexistência de qualquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual não há fundamento para alterar o acórdão embargado. 7. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se, no momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, advertindo-se, entretanto, que eventual reiteração de embargos para rediscutir o julgado poderá ensejar a incidência da penalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao reexame do acerto da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rejeição de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, embora a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado possa ensejar sua incidência. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de embargos de declaração, opostos por ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMETO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Nos presentes aclaratórios (fls. 718/727, e-STJ), a parte sustenta que a decisão colegiada é omissa quanto "(..)à conclusão de que a Embargante teria impugnado "genericamente" a incidência da Sú mula 7/STJ. Concessa vênia, essa conclusão não encontra suporte no conteúdo real do Agravo em Recurso Especial ou do Agravo Interno, que dedicou capítulo próprio a demonstrar, ponto a ponto, a natureza exclusivamente jurídica das matérias discutidas no Recurso Especial e, por consequência, a inaplicabilidade de qualquer óbice fático-probatório." Impugnação às fls. 731/745, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega omissão quanto à conclusão de que teria havido impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o agravo em recurso especial e o agravo interno teriam impugnado, ponto a ponto, a natureza exclusivamente jurídica das matérias discutidas e a inaplicabilidade de óbice fático-probatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se, rejeitados os primeiros embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, à luz da ausência de caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes para o julgamento, notadamente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, de modo que as alegações da Embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão. 6. Reconhece-se a inexistência de qualquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual não há fundamento para alterar o acórdão embargado. 7. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se, no momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, advertindo-se, entretanto, que eventual reiteração de embargos para rediscutir o julgado poderá ensejar a incidência da penalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao reexame do acerto da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rejeição de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, embora a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado possa ensejar sua incidência.