STJ AREsp 3081924
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sua revaloração, alegando que os fatos estão incontroversos no acórdão do Tribunal estadual e que a análise da suficiência probatória sob a ótica do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso VII, do CPP seria admissível no recurso especial. Argumenta ainda que a condenação baseou-se primariamente em elementos da fase inquisitorial, como confissão policial retratada em juízo e posse da res furtiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7, STJ veda o reexame do contexto fático-probatório dos autos em recurso especial, limitando-se este à análise de questões de direito. 4. No caso concreto, a pretensão recursal da parte agravante não se limita à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda o reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7, STJ. 5. O Tribunal de Justiça da Bahia, ao reformar a sentença absolutória, realizou detida análise do conjunto probatório, concluindo pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, com base em elementos como apreensão em flagrante de objetos roubados, confissão extrajudicial do acusado, retratação em juízo e o contexto probatório como um todo. 6. A defesa não apontou qualquer erro jurídico na valoração probatória realizada pelo Tribunal estadual, como valoração de prova ilícita, inversão indevida do ônus probatório ou aplicação equivocada de normas de direito probatório. 7. A pretensão da defesa de reavaliar a suficiência do conjunto probatório e atribuir peso diverso aos elementos de convicção caracteriza reexame vedado pela Súmula 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme disposto na Súmula 7, STJ. 2. A revaloração de provas em recurso especial somente é admissível quando há erro na aplicação de norma de direito probatório, como valoração de prova ilícita, inversão indevida do ônus probatório ou aplicação equivocada de presunções legais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES em face de decisão proferida às fls. 327-329, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 334-343, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) O recurso especial não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a sua revaloração; b) Os fatos encontram-se incontroversos no acórdão do Tribunal estadual; c) A análise da suficiência probatória sob a ótica do in dubio pro reo e do art. 386, inciso VII, do CPP constitui revaloração da prova e é admissível no recurso especial; d) A condenação baseou-se primariamente em elementos da fase inquisitorial, como confissão policial retratada em juízo e posse da res furtiva. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sua revaloração, alegando que os fatos estão incontroversos no acórdão do Tribunal estadual e que a análise da suficiência probatória sob a ótica do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso VII, do CPP seria admissível no recurso especial. Argumenta ainda que a condenação baseou-se primariamente em elementos da fase inquisitorial, como confissão policial retratada em juízo e posse da res furtiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7, STJ veda o reexame do contexto fático-probatório dos autos em recurso especial, limitando-se este à análise de questões de direito. 4. No caso concreto, a pretensão recursal da parte agravante não se limita à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda o reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7, STJ. 5. O Tribunal de Justiça da Bahia, ao reformar a sentença absolutória, realizou detida análise do conjunto probatório, concluindo pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, com base em elementos como apreensão em flagrante de objetos roubados, confissão extrajudicial do acusado, retratação em juízo e o contexto probatório como um todo. 6. A defesa não apontou qualquer erro jurídico na valoração probatória realizada pelo Tribunal estadual, como valoração de prova ilícita, inversão indevida do ônus probatório ou aplicação equivocada de normas de direito probatório. 7. A pretensão da defesa de reavaliar a suficiência do conjunto probatório e atribuir peso diverso aos elementos de convicção caracteriza reexame vedado pela Súmula 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme disposto na Súmula 7, STJ. 2. A revaloração de provas em recurso especial somente é admissível quando há erro na aplicação de norma de direito probatório, como valoração de prova ilícita, inversão indevida do ônus probatório ou aplicação equivocada de presunções legais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.