Decisão · STJ

STJ AREsp 3085718

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE NORMA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS e PAULO GUILHERME PFAU contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram, pelos seguintes fundamentos: não cabimento por violação de dispositivo constitucional ou de qualquer norma não enquadrada no conceito de lei federal; incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ e 284/STF; e ausência de cotejo e similitude, bem como aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, no dissídio jurisprudencial. Ação: arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelos agravantes, em face de BANCO BRADESCO S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
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