Decisão · STJ

STJ HC 1055914

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Dosimetria da pena. Homicídio qualificado. Confissão qualificada. Atenuante do art. 65, III, d, do CP. Redução inferior a 1/6. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem, que promoveu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como reduziu a pena, em razão da confissão qualificada, em fração inferior a 1/6, sustentando ausência de fundamentação idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na utilização da confissão qualificada para reduzir a pena em fração inferior a 1/6. III. Razões de decidir 4. O juízo sobre a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, devendo apenas ser corrigido em sede de habeas corpus quando demonstrada afronta aos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A confissão qualificada, ainda que acompanhada de tese exculpante, legitima o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, mas não se equipara, em valor, à confissão espontânea plena, permitindo a redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A redução da pena em fração inferior a 1/6 em razão da confissão qualificada respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, estando de acordo com precedentes que admitem patamar reduzido (inclusive 1/12) em hipóteses de confissão parcial ou qualificada, não havendo falar em ilegalidade. 7. Inexistindo descompasso entre a técnica de dosimetria empregada e a jurisprudência consolidada, não se identifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a reforma da decisão monocrática em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, podendo justificar redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que fundamentada, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.521.377/SC, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 842.478/MS, Sexta Turma, j. 23.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON CONCEIÇÃO SANTANA PINTO contra decisão de minha lavra em que não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 50/55). No presente agravo regimental, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem, que promoveu a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Reafirma que não houve fundamentação idônea para a redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão em patamar diverso de 1/6, mas apenas menção ao fato de se tratar de "confissão qualificada". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com o redimensionamento da pena do réu. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Dosimetria da pena. Homicídio qualificado. Confissão qualificada. Atenuante do art. 65, III, d, do CP. Redução inferior a 1/6. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem, que promoveu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como reduziu a pena, em razão da confissão qualificada, em fração inferior a 1/6, sustentando ausência de fundamentação idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na utilização da confissão qualificada para reduzir a pena em fração inferior a 1/6. III. Razões de decidir 4. O juízo sobre a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, devendo apenas ser corrigido em sede de habeas corpus quando demonstrada afronta aos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A confissão qualificada, ainda que acompanhada de tese exculpante, legitima o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, mas não se equipara, em valor, à confissão espontânea plena, permitindo a redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A redução da pena em fração inferior a 1/6 em razão da confissão qualificada respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, estando de acordo com precedentes que admitem patamar reduzido (inclusive 1/12) em hipóteses de confissão parcial ou qualificada, não havendo falar em ilegalidade. 7. Inexistindo descompasso entre a técnica de dosimetria empregada e a jurisprudência consolidada, não se identifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a reforma da decisão monocrática em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, podendo justificar redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que fundamentada, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.521.377/SC, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 842.478/MS, Sexta Turma, j. 23.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →