STJ AREsp 2909752
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não compete às atribuições desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à configuração do sofrimento decorrente do crime e o de reparação compen satória integral prejuízo fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada. Afastada, portanto, a alegada tese de vício de fundamentação. 3. Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo considerou adequado o valor fixado pelo magistrado de piso, a título de danos morais, destacando que referido valor se afigura condizente com o abalo pela perda do filho sofrido pelos recorridos, não implicando tal montante enriquecimento sem causa e não sendo tampouco inexpressivo. 3.1. Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra excessiva, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG - Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Rodrigo Pereira de Araújo, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 354-355, e-STJ): Apelação Cível - Ação de Cumprimento de Sentença Penal Condenatória (Ação Civil Ex Delicto) - Danos Morais - Preliminar de Nulidade da Sentença - Rejeitada - Crime de Homicídio Doloso - Ação ajuizada pelos genitores do de cujus - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Manutenção - Valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido. No caso, a demanda criminal movida em face do recorrente já se encontra sentenciada, com trânsito em julgado, portanto, cabível sua execução no juízo cível, nos termos do art. 63 do CPP. A reparação por danos morais decorrente da morte prematura de ente querido, vítima de homicídio, é devida aos genitores desamparados, cujo sentimento de perda, de tristeza e de revolta afetam, de modo irreparável, os atributos da personalidade, em razão de ter sido retirado precocemente do convívio familiar. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fls. 435-448, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 466-490, e-STJ), a parte insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 502 do CPC, pugnando pela nulidade do acórdão, porquanto o ato decisório não teria demonstrado, de forma inequívoca e precisa, o fato que permitiu a manutenção do julgado de primeira instância; (ii) art. 1.013, considerando que o juízo de origem deixou de apreciar corretamente o mérito da ação, incorrendo em erro quanto à admissão de uma existência de dependência econômica entre o falecido e seus genitores. No que concerne à divergência jurisprudencial, afirmou que o acórdão recorrido foi "absolutamente fora da linha da normalidade", tornando a indenização, fixada no valor de R$ 100.000,00 a cada um dos genitores da vítima, onerosa e desproporcional (fl. 475, e-STJ). Contrarrazões às fls. 501-508, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 514-520, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Interposto, então, o agravo (fls. 523-556, e-STJ), em que o recorrente impugnou a decisão agravada. Contraminuta às fls. 563-569, e-STJ. Em decisão singular (fls. 605-610, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante: a) a impossibilidade de exame de contrariedade a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, por se tratar de matéria afeta à competência do STF; b) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e o óbice da Súmula 7/STJ à revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. Daí o presente agravo interno (fls. 614-629, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por violação aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC, deficiência de fundamentação e incorreta valoração da prova, excesso do quantum indenizatório, existência de dissídio jurisprudencial, declaração de prescrição com base no art. 206, V, do CC, e exclusão da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. Impugnação às fls. 633-640, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não compete às atribuições desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à configuração do sofrimento decorrente do crime e o de reparação compen satória integral prejuízo fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada. Afastada, portanto, a alegada tese de vício de fundamentação. 3. Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo considerou adequado o valor fixado pelo magistrado de piso, a título de danos morais, destacando que referido valor se afigura condizente com o abalo pela perda do filho sofrido pelos recorridos, não implicando tal montante enriquecimento sem causa e não sendo tampouco inexpressivo. 3.1. Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra excessiva, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.