Decisão · STJ

STJ RHC 220262

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-25publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal privada por calúnia. Sentença condenatória superveniente. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo interno criminal. 2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa buscava o trancamento de ação penal privada por crime de calúnia, alegando inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade decorrente do não recolhimento tempestivo das custas, com pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, suspensão do processo. 3. A decisão monocrática agravada julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus em razão de sentença penal condenatória superveniente proferida pelo juízo de origem, que condenou a agravante pelo crime previsto no art. 138, c/c art. 141, III, do Código Penal, aplicando a Súmula n. 648, STJ. 4. No agravo regimental, a agravante sustenta equívoco na aplicação automática da Súmula n. 648, STJ, afirma nulidades decorrentes de inépcia formal da queixa-crime, ausência de justa causa e preclusão consumativa pelo não recolhimento das custas no prazo legal, bem como alega omissão na decisão agravada quanto ao enfrentamento de seus argumentos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, com interposição de recurso de apelação, prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que visava ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, atraindo a incidência da Súmula n. 648, STJ e o princípio da unicidade recursal. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se há nulidade por omissão da decisão monocrática, por não ter enfrentado, de forma individualizada, as teses defensivas de mérito deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus que não foi conhecido. III. Razões de decidir 7. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, impondo a incidência da Súmula n. 648, STJ e deslocando a controvérsia para a via recursal própria contra o édito condenatório. 8. O exame das teses defensivas relativas à inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade por custas demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório e apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu enfrentamento direto em habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. 9. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente, de modo que não há omissão quanto ao mérito recursal quando o recurso ordinário em habeas corpus sequer é conhecido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença penal condenatória superveniente prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por falta de justa causa, especialmente quando já interposto recurso de apelação. 2. O magistrado não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão quanto a teses de mérito em recurso que não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 138; CP, art. 141, III; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 648/STJ. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por MARINA DA COSTA PATRIARCA contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo Interno Criminal nº 2114741-48.2025.8.26.0000/50000 (fls. 359-362). Verifico que o habeas corpus originário, por meio do qual a agravante buscava o trancamento da ação penal privada por crime de calúnia, não foi conhecido e foi indeferido in limine, com fundamento na reiteração de pedido já decidido em writ anterior pela mesma relatoria (fls. 359-361). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 359-362). No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustentou, em síntese, a inépcia da queixa-crime, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta atribuída à paciente, bem como a nulidade do feito por preclusão consumativa decorrente do não recolhimento das custas no prazo legal, requerendo o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a suspensão do processo (fls. 265-285). Em decisão monocrática de minha relatoria, julguei prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória, proferida pelo Juízo de origem, por força da qual a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 138, c/c art. 141, inciso III, do Código Penal, à pena de 08 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial aberto, com amparo na Súmula n. 648 desta Corte Superior. Registrei, ainda, que a controvérsia relativa ao não recolhimento das custas restara superada pela concessão de gratuidade judiciária à querelante (fls. 411-413). Nas razões do regimental, a agravante sustenta, em síntese, que houve equívoco manifesto da decisão ao reconhecer a prejudicialidade do recurso pela aplicação automática da Súmula n. 648, STJ. Aduz que, ao contrário do que consignado na decisão agravada, à querelante foi efetivamente oportunizado prazo para o recolhimento das custas, prazo este que transcorreu in albis, tendo a querelante, em seguida, apresentado requerimento de gratuidade judiciária que foi deferido com efeitos retroativos. Afirma que a inépcia formal da queixa-crime e a ausência de justa causa, demonstradas de forma manifesta, configuram vícios reconhecíveis em sede de habeas corpus por implicarem constrangimento ilegal, e que a decisão agravada não enfrentou com a devida profundidade os argumentos e documentos trazidos pela defesa (fls. 419-422). Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o encaminhamento do agravo ao órgão colegiado competente, com o consequente provimento do recurso para que seja conhecido e apreciado o pedido de trancamento da ação penal (fls. 419-422). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal privada por calúnia. Sentença condenatória superveniente. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo interno criminal. 2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa buscava o trancamento de ação penal privada por crime de calúnia, alegando inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade decorrente do não recolhimento tempestivo das custas, com pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, suspensão do processo. 3. A decisão monocrática agravada julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus em razão de sentença penal condenatória superveniente proferida pelo juízo de origem, que condenou a agravante pelo crime previsto no art. 138, c/c art. 141, III, do Código Penal, aplicando a Súmula n. 648, STJ. 4. No agravo regimental, a agravante sustenta equívoco na aplicação automática da Súmula n. 648, STJ, afirma nulidades decorrentes de inépcia formal da queixa-crime, ausência de justa causa e preclusão consumativa pelo não recolhimento das custas no prazo legal, bem como alega omissão na decisão agravada quanto ao enfrentamento de seus argumentos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, com interposição de recurso de apelação, prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que visava ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, atraindo a incidência da Súmula n. 648, STJ e o princípio da unicidade recursal. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se há nulidade por omissão da decisão monocrática, por não ter enfrentado, de forma individualizada, as teses defensivas de mérito deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus que não foi conhecido. III. Razões de decidir 7. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, impondo a incidência da Súmula n. 648, STJ e deslocando a controvérsia para a via recursal própria contra o édito condenatório. 8. O exame das teses defensivas relativas à inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade por custas demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório e apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu enfrentamento direto em habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. 9. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente, de modo que não há omissão quanto ao mérito recursal quando o recurso ordinário em habeas corpus sequer é conhecido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença penal condenatória superveniente prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por falta de justa causa, especialmente quando já interposto recurso de apelação. 2. O magistrado não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão quanto a teses de mérito em recurso que não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 138; CP, art. 141, III; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 648/STJ.
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