STJ AREsp 2938348
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, decorrente de suposta fraude em empréstimo consignado. O agravante alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando omissão do tribunal de origem quanto à aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e à falta de prova da efetiva disponibilização e utilização dos valores na sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, por suposta omissão ou contradição ao não aplicar tese de recursos repetitivos e ao promover a valoração da prova documental referente à liberação de valores oriundos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e suficiente a controvérsia, indicando expressamente os elementos probatórios, como o contrato assinado e o comprovante de depósito, que fundamentam a validade do negócio jurídico e a disponibilização do crédito na conta da parte autora. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada exclusivamente entre os elementos que compõem a própria estrutura da decisão, revelando desarmonia entre a fundamentação e a conclusão. 5. A contradição externa, consubstanciada na divergência entre a solução alcançada pelo julgador e os fatos, as provas dos autos, a lei, a tese da parte ou outro precedente, não constitui vício de omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração, mas mero inconformismo que demanda o enfrentamento do mérito em via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que afasta de forma clara e fundamentada a alegação de fraude bancária com base nas provas dos autos, sendo incabível o uso de embargos de declaração para apontar contradição externa, entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação probatória defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, Tema 1.061. Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MARTINIANO PINHEIRO em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 398-400, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 261, e-STJ): AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA EM FACE DE SUPOSTA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. - Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 325-329, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 336-342, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), o qual define que o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira; b) omissão quanto à ausência de prova nos autos da efetiva disponibilização e utilização dos valores do empréstimo pelo recorrente, argumentando que a simples transferência para a conta não comprova a regularidade da operação, uma vez que os valores não teriam sido utilizados. Contrarrazões apresentadas às fls. 344-353, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 357-361, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 364-369, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 398-400, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo interno (fls. 404-408, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados e reitera os argumentos lançados no apelo extremo, sustentando que a Corte local violou o art. 1.022 do CPC ao deixar de aplicar o Tema 1.061 do STJ e ao não indicar a localização exata da prova do repasse dos valores, insistindo que houve negativa de prestação jurisdicional. Houve impugnação às fls. 412-418, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, decorrente de suposta fraude em empréstimo consignado. O agravante alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando omissão do tribunal de origem quanto à aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e à falta de prova da efetiva disponibilização e utilização dos valores na sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, por suposta omissão ou contradição ao não aplicar tese de recursos repetitivos e ao promover a valoração da prova documental referente à liberação de valores oriundos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e suficiente a controvérsia, indicando expressamente os elementos probatórios, como o contrato assinado e o comprovante de depósito, que fundamentam a validade do negócio jurídico e a disponibilização do crédito na conta da parte autora. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada exclusivamente entre os elementos que compõem a própria estrutura da decisão, revelando desarmonia entre a fundamentação e a conclusão. 5. A contradição externa, consubstanciada na divergência entre a solução alcançada pelo julgador e os fatos, as provas dos autos, a lei, a tese da parte ou outro precedente, não constitui vício de omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração, mas mero inconformismo que demanda o enfrentamento do mérito em via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que afasta de forma clara e fundamentada a alegação de fraude bancária com base nas provas dos autos, sendo incabível o uso de embargos de declaração para apontar contradição externa, entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação probatória defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, Tema 1.061. Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.