Decisão · STJ

STJ REsp 2231424

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA/PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 7º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial em face de a gravo de instrumento interposto contra decisão em execução que rejeitou a impenhorabilidade do imóvel e manteve a penhora sobre bem alegado como de família/pequena propriedade rural. 2. A controvérsia versa sobre execução em que se discute a impenhorabilidade de imóvel sob alegação de bem de família/pequena propriedade rural. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impenhorabilidade por ausência de comprovação de tratar-se do único imóvel destinado à moradia e à entidade familiar, com certidão do oficial de justiça indicando que os agravantes não residem no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 3º e 7º do CPC por ausência de enfrentamento de teses sobre lesão e ameaça a direito e sobre os fins sociais da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria referente aos arts. 3º e 7º do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a violação do art. 1.022 do CPC, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a prévia oposição de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração para suscitar a violação do art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO SALES MARTINS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de execução. O julgado foi assim ementado (fl. 1.190): AGRAVO DE INTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O benefício da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/90, embora automático, não afasta a regra prevista pelo art. 373, I, do CPC, incumbindo ao devedor o ônus da prova de suas alegações. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.213): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL NÃO CARACTERIZADO COMO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos Embargantes, os quais alegam omissão quanto à aplicação do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e da Lei n. 8.009/90, que tratam da impenhorabilidade de pequena propriedade rural e do bem de família. Os Embargantes sustentam que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia e sustento, afirmando que possuem outros bens que poderiam ser penhorados em substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve omissão no acórdão em relação à análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; e (II) determinar se o imóvel penhorado configura o único bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão conclui que não houve omissão, considerando que a questão da impenhorabilidade foi devidamente analisada, sendo exigido dos Embargantes o ônus da prova de que o imóvel penhorado é a única propriedade destinada à sua moradia, conforme art. 373, I, do CPC. Destaca que os Embargantes não comprovaram que o imóvel é o único bem de família, mencionando que a certidão do oficial de justiça, constante dos autos, indicou que os Embargantes não residem no local, mas na cidade de Três Corações, descaracterizando o imóvel como moradia principal. Esclarece que os vídeos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar que o imóvel penhorado é a única propriedade destinada à residência da família, sendo, portanto, inaplicável a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Reitera que os embargos de declaração não têm por objetivo reavaliar provas ou argumentos já examinados, mas apenas corrigir eventuais omissões, contradições ou erros materiais, não sendo o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O benefício da impenhorabilidade da pequena propriedade rural ou do bem de família exige a comprovação de que o imóvel penhorado é a única propriedade destinada à moradia da entidade familiar, cabendo ao devedor o ônus dessa prova. A comprovação de que o imóvel não é utilizado como residência da entidade familiar afasta a proteção de impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.009/90. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.022; Lei nº 8.009/90, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 3º do CPC, porque o Tribunal a quo teria deixado de apreciar a ameaça e lesão ao direito, ao não enfrentar o pedido de anulação para oportunizar instrução probatória quanto à impenhorabilidade do imóvel; e b) 7º do CPC, porque a decisão recorrida não teria observado os fins sociais, a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência, ao exigir prova de "único imóvel" sem determinar a instrução probatória requerida. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça-se a violação às normas federais e se determine o julgamento do agravo de instrumento com enfrentamento do pedido de anulação para instrução probatória, ou, alternativamente, que se declare a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural utilizada como moradia e trabalho da família; requer ainda o provimento do recurso para que se atribua efeito suspensivo ao especial, a fim de suspender os atos constritivos até o julgamento definitivo. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por carecer dos requisitos do art. 105, III, da Constituição, sustenta ausência de prequestionamento, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas, ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade), impossibilidade de efeito suspensivo, e que não houve comprovação de que o imóvel é moradia familiar ou pequena propriedade trabalhada pela família; ao final, requer o não recebimento e não provimento do recurso (fls. 1.311-1.342). O recurso especial foi admitido (fls. 1.345-1.348). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA/PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 7º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial em face de a gravo de instrumento interposto contra decisão em execução que rejeitou a impenhorabilidade do imóvel e manteve a penhora sobre bem alegado como de família/pequena propriedade rural. 2. A controvérsia versa sobre execução em que se discute a impenhorabilidade de imóvel sob alegação de bem de família/pequena propriedade rural. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impenhorabilidade por ausência de comprovação de tratar-se do único imóvel destinado à moradia e à entidade familiar, com certidão do oficial de justiça indicando que os agravantes não residem no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 3º e 7º do CPC por ausência de enfrentamento de teses sobre lesão e ameaça a direito e sobre os fins sociais da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria referente aos arts. 3º e 7º do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a violação do art. 1.022 do CPC, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a prévia oposição de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração para suscitar a violação do art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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