Decisão · STJ

STJ REsp 2258449

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO. PROVAS. SUPRESSÃO ÁUDIOS. FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que "as negociações envolvendo a compra e venda de batatas se deu entre o autor e o réu", sendo procedente o pedido de cobrança. Dessa forma, cuida- se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE ÁUDIOS, FATURAS E NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I- Não se conhece de documentos juntados na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa, conforme preconizam as normas previstas nos arts. 435 e 1.014 do Código de Processo Civil. II- Cabe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando alegações genéricas ou sem suporte probatório para afastar a responsabilidade pelo pagamento de dívida. III- Provas consistentes, como áudios, faturas e notificações endereçadas ao réu são suficientes para comprovar a relação negocial e embasar a procedência de ação de cobrança, mormente se ausente prova do adimplemento da obrigação. IV- Recurso conhecido e não provido." (Fl. 239) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 271-276 e 293-300. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 10 do Código de Processo Civil, pois a decisão foi proferida sem oportunizar manifestação específica sobre o pedido de restabelecimento do áudio suprimido e analisar possível fraude processual; (ii) arts. 369, 370, 371, 372 e 373 do Código de Processo Civil, por não ter determinado as diligências necessárias para recuperação da prova suprimida e, por consequência, pela desconsideração de prova relevante; (iii) arts. 78 e 79 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal deixou de aplicar as consequências correlatas à litigância de má-fé e responsabilidade por dano processual em razão da alegada adulteração da inicial e supressão de prova; (iv) art. 347 do Código Penal, porquanto a retirada do áudio após contestação e sentença configura fraude processual, deixando o Tribunal de determinar a apuração criminal para esclarecer a autoria e as circunstâncias da adulteração. O recurso foi admitido na origem e subiram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO. PROVAS. SUPRESSÃO ÁUDIOS. FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que "as negociações envolvendo a compra e venda de batatas se deu entre o autor e o réu", sendo procedente o pedido de cobrança. Dessa forma, cuida- se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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