STJ REsp 2258449
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO. PROVAS. SUPRESSÃO ÁUDIOS. FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que "as negociações envolvendo a compra e venda de batatas se deu entre o autor e o réu", sendo procedente o pedido de cobrança. Dessa forma, cuida- se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE ÁUDIOS, FATURAS E NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I- Não se conhece de documentos juntados na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa, conforme preconizam as normas previstas nos arts. 435 e 1.014 do Código de Processo Civil. II- Cabe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando alegações genéricas ou sem suporte probatório para afastar a responsabilidade pelo pagamento de dívida. III- Provas consistentes, como áudios, faturas e notificações endereçadas ao réu são suficientes para comprovar a relação negocial e embasar a procedência de ação de cobrança, mormente se ausente prova do adimplemento da obrigação. IV- Recurso conhecido e não provido." (Fl. 239) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 271-276 e 293-300. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 10 do Código de Processo Civil, pois a decisão foi proferida sem oportunizar manifestação específica sobre o pedido de restabelecimento do áudio suprimido e analisar possível fraude processual; (ii) arts. 369, 370, 371, 372 e 373 do Código de Processo Civil, por não ter determinado as diligências necessárias para recuperação da prova suprimida e, por consequência, pela desconsideração de prova relevante; (iii) arts. 78 e 79 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal deixou de aplicar as consequências correlatas à litigância de má-fé e responsabilidade por dano processual em razão da alegada adulteração da inicial e supressão de prova; (iv) art. 347 do Código Penal, porquanto a retirada do áudio após contestação e sentença configura fraude processual, deixando o Tribunal de determinar a apuração criminal para esclarecer a autoria e as circunstâncias da adulteração. O recurso foi admitido na origem e subiram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO. PROVAS. SUPRESSÃO ÁUDIOS. FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que "as negociações envolvendo a compra e venda de batatas se deu entre o autor e o réu", sendo procedente o pedido de cobrança. Dessa forma, cuida- se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.