Decisão · STJ

STJ AREsp 3043054

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A alteração do acórdão impugnado com relação à existência dos vícios construtivos e à responsabilidade da construtora, que afastou a culpa de terceiro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE TÉCNICA, ONDE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, DE FORMA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA, QUE AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL FORAM DERIVADAS DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada alegando, em síntese, a aquisição de imóvel cuja unidade está localizada no último andar do prédio e, após certo tempo, iniciaram-se goteiras e infiltrações. II- Questão em discussão: Cinge-se controvérsia quanto a responsabilidade da Apelante por vícios da construção que gerou demanda em face dela para que realizasse os reparos necessários, mas as medidas eram ineficazes, uma vez que o problema sempre reaparecia. Em razão do grande número de unidades que apresentavam o mesmo problema, a administração condominial contratou um perito de engenharia que apurou a existência de graves vícios construtivos, não sendo suficiente a realização de obras internas nos apartamentos para a eliminação dos problemas. Asseveram que estão impossibilitados de utilizar o imóvel de forma plena, em face do vício construtivo descrito. Pedem o pagamento de danos morais suportados. III - Razões de Decidir: 2. "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a" sua escolha: I - a ré execução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; " (Art. 20, CDC); 3. "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. " (Art. artigo 12, CDC); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Verbete sumular nº 343, TJRJ); 4. Mérito. Recorrido que verificou a ocorrência de goteiras e infiltrações em seu imóvel. Laudo pericial que indica a sua origem, decorrente de vícios da construção não sanados apesar do Réu informar ter feito reparos nos telhados; 5. Circunstância relativa vícios redibitórios e danos explicitados são generalizados e estão presentes em todos os 29 blocos de apartamentos, variando de grave, como nas infiltrações na cobertura dos prédios alagando os apartamentos do último pavimento, até estético com a falta de zelo e de limpeza", aduzindo o profissional contratado que a origem dos vícios é a "falta ou ineficiência do Projeto" e a "péssima execução, com mão de obra não especializada e amadorística".; 6. Acervo probatório que corrobora a narrativa autoral de vício construtivo; 7. Dano Moral configurado. Quantum indenizatório razoavelmente arbitrado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa; IV - Dispositivo: 9. Recurso a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor e 4º e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, existência de excludente de responsabilidade civil sobre a qual o Tribunal de origem não se manifestou. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater a aplicação da Súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 759/767, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A alteração do acórdão impugnado com relação à existência dos vícios construtivos e à responsabilidade da construtora, que afastou a culpa de terceiro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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