Decisão · STJ

STJ AREsp 2995276

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-21publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.I INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante deve refutar o óbice das Súmulas 283 e 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do acórdão originário e de que forma teria impugnado todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações. 2. Tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 3. Não havendo impugnação específica aos fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade , incide a Súmula 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JUSSARA LAZAROTTO, contra decisão monocrática, acostada às fls. 1010/1015, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Agravo interno em apelação cível. Execução de título extrajudicial. Decisão que julga impugnação à penhora. Interlocutória. Extinção da execução. Inocorrência. Cabimento de agravo de instrumento. Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Não conhecimento. Decisão monocrática mantida. É interlocutória a decisão que rejeita a impugnação à penhora dos valores bloqueados das contas da executada, sem extinguir a execução de título extrajudicial. Com efeito, a interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura-se inadequada, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 487, I, 489, §1º, IV, 833, IV e X, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese: a) carência de fundamentação no acórdão quanto à impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança; b) erro na qualificação da decisão como interlocutória. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto os argumentos recursais estariam dissociados da fundamentação do acórdão, além de observar a incidência da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à inadequação da apelação contra rejeição de impugnação à penhora. Nas razões do agravo em recurso especial, a inusrgente sustentou: a) violação ao art. 1.022, II do CPC por omissão nos embargos declaratórios; b) violação ao art. 489, §1º, IV do CPC por fundamentação deficiente; c) inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF; d) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de análise do mérito da impenhorabilidade. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 1010/1015), este signatário não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula nº 182/STJ, em virtude da recorrente não ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 1019/1032), no qual a recorrente sustenta, em resumo: a) impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) demonstrou a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; c) a matéria versa exclusivamente sobre direito; d) inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, pois o recurso especial apresentou fundamentação precisa, técnica e diretamente vinculada aos dispositivos legais invocados; e) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois demonstrou que o acórdão aplicou equivocadamente a referida súmula; f) invoca precedentes desta Corte para afirmar que a simples impugnação efetiva dos fundamentos afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.I INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante deve refutar o óbice das Súmulas 283 e 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do acórdão originário e de que forma teria impugnado todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações. 2. Tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 3. Não havendo impugnação específica aos fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade , incide a Súmula 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno desprovido.
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