Decisão · STJ

STJ AREsp 2955093

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-06-04publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P REQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em incidente de processo falimentar, no qual se anulou sentença homologatória de transação celebrada em execução por título extrajudicial. 2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 51, § 3.º, do Código Civil, defendendo a subsistência da personalidade jurídica da sociedade falida durante o processo de liquidação. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão (i) da incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de debate na origem sobre o conteúdo normativo do art. 51, § 3.º, do Código Civil; e (ii) da impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e do não atendimento dos demais requisitos. 4. O agravo interno. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento, ainda que implícito, do art. 51, § 3.º, do Código Civil e o preenchimento dos requisitos do prequestionamento ficto, afirmando ter oposto embargos de declaração e que o acórdão estadual teria considerado prequestionados todos os dispositivos legais tratados, bem como reitera a alegação de violação ao art. 51, § 3.º, do Código Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conteúdo normativo do art. 51, § 3.º, do Código Civil foi objeto de efetivo prequestionamento, ainda que implícito, na instância ordinária, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na espécie, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. III. Razões de decidir 6. Constata-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre a tese jurídica vinculada ao art. 51, § 3.º, do Código Civil, inexistindo pronunciamento explícito ou implícito acerca do dispositivo indicado, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Embora se admita o prequestionamento implícito, exige-se que a tese jurídica invocada no recurso especial tenha sido expressamente debatida no acórdão recorrido, o que não se verifica na hipótese, pois o tema relativo à subsistência da personalidade jurídica da sociedade falida não foi enfrentado pelo Tribunal estadual sob a ótica do art. 51, § 3.º, do Código Civil. 8. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir ao órgão julgador verificar o alegado vício e proceder à supressão de grau, requisitos não atendidos no caso concreto. 9. Ausente o prequestionamento, e não configurado o prequestionamento ficto, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do dispositivo indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese jurídica deduzida no recurso especial é expressamente debatida e decidida no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por Marcio Donizeti de Andrade e Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2.254/2.255 , e-STJ): Sentença homologatória de transação celebrada em incidente de processo falimentar, pela qual foi extinto processo de execução por título extrajudicial (art. 924, III, CPC). Incidente em cujo bojo substituídos o administrador judicial e os advogados por ele contratados. Apelações interpostas nos autos da execução, pelos antigos patronos da falida e por sócio desta. Conhecimento parcial do recurso. Decisão que substituiu o administrador judicial e destituiu advogados, que, por não ter sido proferida nos autos da execução, não pode ser apreciada nesta apelação. Decisão que, ademais, já é objeto de agravo de instrumento. Sentença não fundamentada no tocante ao prejuízo alegadamente sofrido pela massa falida decorrente da transação homologada. Recurso de que se conhece em parte e, nessa parte, é provido, anulada a sentença, com determinação de que outra seja proferida. Julgada prejudicada a outra apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.2.290/2.297, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 51, §3.º do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a decretação da falência não implica na extinção imediata da personalidade jurídica da sociedade, que permanece durante o processo de liquidação. Contrarrazões às fls. 2.317/2.325 e 2.327/2.343, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 2.356/2.370, e-STJ. Contraminuta às fls. 2.373/2.382 e 2.384/2.403, e-STJ. Em decisão singular (fls. 2422/2425, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 211/STJ, pois o conteúdo normativo do art. 51, § 3º, do Código Civil não foi objeto de discussão pela instância ordinária; b) inviabilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, além de não se observar, na espécie, os demais requisitos. Daí o presente agravo interno (fls. 2443/2439, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta ter havido prequestionamento, ainda que implícito, do art. 51, § 3º, do Código Civil nas razões de apelação, bem como a satisfação dos requisitos do prequestionamento ficto, afirmando que foram opostos embargos de declaração e que o acórdão recorrido considerou prequestionados todos os dispositivos legais tratados, implícita ou expressamente; aduz, ainda, violação ao art. 51, § 3º, do Código Civil, com apoio em precedentes desta Corte. Impugnações às fls. 2443/2449 e 2452/2461, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P REQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em incidente de processo falimentar, no qual se anulou sentença homologatória de transação celebrada em execução por título extrajudicial. 2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 51, § 3.º, do Código Civil, defendendo a subsistência da personalidade jurídica da sociedade falida durante o processo de liquidação. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão (i) da incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de debate na origem sobre o conteúdo normativo do art. 51, § 3.º, do Código Civil; e (ii) da impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e do não atendimento dos demais requisitos. 4. O agravo interno. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento, ainda que implícito, do art. 51, § 3.º, do Código Civil e o preenchimento dos requisitos do prequestionamento ficto, afirmando ter oposto embargos de declaração e que o acórdão estadual teria considerado prequestionados todos os dispositivos legais tratados, bem como reitera a alegação de violação ao art. 51, § 3.º, do Código Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conteúdo normativo do art. 51, § 3.º, do Código Civil foi objeto de efetivo prequestionamento, ainda que implícito, na instância ordinária, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na espécie, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. III. Razões de decidir 6. Constata-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre a tese jurídica vinculada ao art. 51, § 3.º, do Código Civil, inexistindo pronunciamento explícito ou implícito acerca do dispositivo indicado, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Embora se admita o prequestionamento implícito, exige-se que a tese jurídica invocada no recurso especial tenha sido expressamente debatida no acórdão recorrido, o que não se verifica na hipótese, pois o tema relativo à subsistência da personalidade jurídica da sociedade falida não foi enfrentado pelo Tribunal estadual sob a ótica do art. 51, § 3.º, do Código Civil. 8. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir ao órgão julgador verificar o alegado vício e proceder à supressão de grau, requisitos não atendidos no caso concreto. 9. Ausente o prequestionamento, e não configurado o prequestionamento ficto, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do dispositivo indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese jurídica deduzida no recurso especial é expressamente debatida e decidida no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
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