STJ HC 1037471
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reincidência. Aplicação em penas unificadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade no reconhecimento de que a reincidência deve ser aplicada em todas as penas unificadas. 2. A defesa pleiteia que a reincidência seja considerada apenas nas penas em que o agravante possuía tal condição, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como circunstância pessoal, deve ser aplicada a todas as penas unificadas na execução penal ou apenas àquelas em que foi reconhecida. III. Razões de decidir 5. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que, uma vez reconhecida, alcança a totalidade da execução penal, abrangendo todas as penas unificadas, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. A aplicação da reincidência em todas as penas unificadas não configura ofensa à coisa julgada, pois se trata de uma condição subjetiva que repercute na integralidade dos feitos em execução. 7. A decisão agravada está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência, como circunstância pessoal, deve ser aplicada a todas as penas unificadas na execução penal, independentemente de ter sido reconhecida em cada uma delas. Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos legais no documento. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAN RAFAEL DA SILVA contra decisão de lavra do Presidente desta Corte, pela qual não conheceu o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade no reconhecimento de que a reincidência deve ser aplicada em todas as penas unificadas. A defesa requer que a reincidência seja levada em consideração apenas naquelas penas em que o agravante tinha tal condição. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. O MPF opinou pelo não provimento do recurso às fls. 102/107. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reincidência. Aplicação em penas unificadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade no reconhecimento de que a reincidência deve ser aplicada em todas as penas unificadas. 2. A defesa pleiteia que a reincidência seja considerada apenas nas penas em que o agravante possuía tal condição, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como circunstância pessoal, deve ser aplicada a todas as penas unificadas na execução penal ou apenas àquelas em que foi reconhecida. III. Razões de decidir 5. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que, uma vez reconhecida, alcança a totalidade da execução penal, abrangendo todas as penas unificadas, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. A aplicação da reincidência em todas as penas unificadas não configura ofensa à coisa julgada, pois se trata de uma condição subjetiva que repercute na integralidade dos feitos em execução. 7. A decisão agravada está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência, como circunstância pessoal, deve ser aplicada a todas as penas unificadas na execução penal, independentemente de ter sido reconhecida em cada uma delas. Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos legais no documento. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais no documento.