STJ AREsp 3094738
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da indicação genérica de violação à lei federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de apelação em que o Tribunal de Justiça do Pará reconheceu a intempestividade do recurso na origem, seguida de recurso especial que não individualizou os dispositivos federais supostamente violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a construção da tese com base no art. 278 do CPC, sem indicação literal do dispositivo, afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e permite o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, visto que a falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A alegação de alinhamento ao art. 278 do CPC, sem citação inequívoca, não afasta o óbice aplicado; mantém-se o não conhecimento do especial. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação explícita e precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, com fulcro na Súmula n. 284 do STF. 2. A mera referência argumentativa ao dispositivo legal tido por violado, sem citação explícita e inequívoca, não supre a deficiência de fundamentação. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARABA SAUDE LTDA contra a decisão de fls. 3.805-3.806, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na indicação genérica de violação à lei federal, sem particularização dos dispositivos supostamente contrariados. A parte agravante alega que não houve fundamentação genérica no recurso especial, pois a controvérsia se estruturou no art. 278 do CPC, ainda que não tenha havido a citação expressa do dispositivo. Sustenta que todo o arrazoado do especial está alinhado ao art. 278 do CPC, indicando que esse dispositivo foi violado e que a compreensão da tese não depende de menção textual. Afirma que o óbice da Súmula n. 284 do STF deve ser afastado porque a exposição, embora sucinta, permite a exata compreensão da controvérsia. Requer o acolhimento do agravo interno e a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 3.816-3.819, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da indicação genérica de violação à lei federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de apelação em que o Tribunal de Justiça do Pará reconheceu a intempestividade do recurso na origem, seguida de recurso especial que não individualizou os dispositivos federais supostamente violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a construção da tese com base no art. 278 do CPC, sem indicação literal do dispositivo, afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e permite o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, visto que a falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A alegação de alinhamento ao art. 278 do CPC, sem citação inequívoca, não afasta o óbice aplicado; mantém-se o não conhecimento do especial. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação explícita e precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, com fulcro na Súmula n. 284 do STF. 2. A mera referência argumentativa ao dispositivo legal tido por violado, sem citação explícita e inequívoca, não supre a deficiência de fundamentação. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.