STJ AREsp 2940256
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. Rever a conclus ão das instâncias ordinárias quanto ao caráter emergencial do tratamento pleiteado demandaria o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 453-454, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 369, e-STJ): Apelação. Plano de saúde. Tratamento médico-hospitalar. Negativa de cobertura para internação de urgência. Beneficiário idoso, portador de hiperplasia nodular da próstata, que sofreu hemorragia prostática e se encaminhou à pronto-socorro credenciado ao plano. Necessidade de intervenção cirúrgica para hemostasia da loja prostática. Alegação de que o atendimento deveria ser ambulatorial, sem necessidade de internação. Não acolhimento. Comprovação da urgência do procedimento por documento médico. Recusa de cobertura abusiva, em desrespeito ao art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e à Súmula 103 do TJSP. Danos morais caracterizados pela negativa da operadora de saúde, gerando preocupação e constrangimentos ao beneficiário. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado adequado e proporcional. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 400-403, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil e ao art. 35-C da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese: a) que não houve qualquer ato ilícito praticado pela operadora de saúde, sendo que a negativa de internação foi baseada em auditoria técnica que constatou a desnecessidade de internação; b) que o quadro clínico do recorrido era compatível apenas com internação ambulatorial, conforme previsto no contrato e na legislação vigente; c) que não há razão para a condenação ao pagamento de danos morais, pois não houve negativa de atendimento, mas sim orientação para acompanhamento ambulatorial. Contrarrazões apresentadas às fls. 407-415, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao respectivo agravo (fls. 423-434, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 438-446, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 453-454, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 456-460, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Impugnação às fls. 385-390, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. Rever a conclus ão das instâncias ordinárias quanto ao caráter emergencial do tratamento pleiteado demandaria o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.